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Jurisprudência


TJDF APC - 1065038-20161610103138APC

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRÉ-CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE-VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Alegitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. Em se tratando de empresas que integram o mesmo grupo econômico, não pode o promitente vendedor se abster da responsabilidade perante o consumidor, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. 2. Apresente relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e a construtora fornecedora, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 3. O art. 6º, do CDC, consagra o direito à informação ao consumidor, dessa forma, comprovada a violação ao dever de informação por parte do promitente vendedor, inviabilizando a conclusão do negócio jurídico, cabível a rescisão contratual. 4. Resolvido o contrato por culpa do promitente vendedor, as partes devem retornar ao status quo ante, tendo o promitente comprador direito à devolução de todos os valores que pagou em razão do negócio jurídico que se frustrou, inclusive a comissão de corretagem. 5. Impossibilita-se a condenação do apelante por litigância de má-fé sem comprovação da ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 80, do CPC. 6. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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