TJDF APC - 1065054-20150110329895APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 37, § 6º, DA CF/88. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO e PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem independentemente de culpa ou dolo pelos danos causados a terceiros por seus agentes, quando atuam nessa qualidade. 2. O ente público, por sua vez, somente se exime da responsabilidade que lhe é atribuída acaso comprove, por meio de provas contundentes, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior. 3. A imperícia está caracterizada pela não detecção de má-formação da recém-nascida pela equipe médica/profissionais de saúde, sendo que a demora na identificação da gravidade do caso e na tomada de decisão adequada (cirurgia para o tratamento de imperfuração anal), acarretou sofrimento desnecessário à criança e a seus genitores, bem como colocou em risco a vida da criança. 4. Houve lesão grave a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade, dando ensejo à indenização por dano moral, uma vez que rompeu a fronteira do tolerável para alcançar a dignidade dos autores, conforme estabelece o art. 1º da Constituição Federal. 5. O arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, está de acordo com as peculiaridades do caso, não havendo que se falar em alteração do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo originário 6. Acorreção monetária relativa à indenização por danosmorais incide da data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362 do STJ,com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar dadata do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09. 7. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO e PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 37, § 6º, DA CF/88. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO e PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem independentemente de culpa ou dolo pelos danos causados a terceiros por seus agentes, quando atuam nessa qualidade. 2. O ente público, por sua vez, somente se exime da responsabilidade que lhe é atribuída acaso comprove, por meio de provas contundentes, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior. 3. A imperícia está caracterizada pela não detecção de má-formação da recém-nascida pela equipe médica/profissionais de saúde, sendo que a demora na identificação da gravidade do caso e na tomada de decisão adequada (cirurgia para o tratamento de imperfuração anal), acarretou sofrimento desnecessário à criança e a seus genitores, bem como colocou em risco a vida da criança. 4. Houve lesão grave a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade, dando ensejo à indenização por dano moral, uma vez que rompeu a fronteira do tolerável para alcançar a dignidade dos autores, conforme estabelece o art. 1º da Constituição Federal. 5. O arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, está de acordo com as peculiaridades do caso, não havendo que se falar em alteração do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo originário 6. Acorreção monetária relativa à indenização por danosmorais incide da data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362 do STJ,com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar dadata do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09. 7. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO e PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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