TJDF APC - 1065117-20160710053418APC
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. ART. 99 § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO GRATUIDADE. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 98 § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A declaração prestada pela parte, de insuficiência de recursos para custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 5º, LXXIV da CF/88 99 § 3º do Código de Processo Civil), gera presunção relativa, assistindo à parte contrária requerer a revogação do benefício (artigo 100 do Código de Processo Civil). 2. A miserabilidade jurídica não se confunde com a social e decorre da insuficiência de recursos para custear despesas processuais sem comprometimento do seu sustento. 3. É cabível a revogação do benefício da justiça gratuita, no prazo de 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência, se o credor demonstrar alteração na situação econômico-financeira do beneficiário, a evidenciar a desnecessidade do respectivo privilégio, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 4. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. ART. 99 § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO GRATUIDADE. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 98 § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A declaração prestada pela parte, de insuficiência de recursos para custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 5º, LXXIV da CF/88 99 § 3º do Código de Processo Civil), gera presunção relativa, assistindo à parte contrária requerer a revogação do benefício (artigo 100 do Código de Processo Civil). 2. A miserabilidade jurídica não se confunde com a social e decorre da insuficiência de recursos para custear despesas processuais sem comprometimento do seu sustento. 3. É cabível a revogação do benefício da justiça gratuita, no prazo de 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência, se o credor demonstrar alteração na situação econômico-financeira do beneficiário, a evidenciar a desnecessidade do respectivo privilégio, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 4. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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