TJDF APC - 1065122-20150410050109APC
CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. ACORDO. PAGAMENTO. DÍVIDA. ADJUDICAÇÃO. DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL. QUITAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, podendo os credores do extinto, antes da partilha, na forma de seu § 1º, requerer o pagamento das dívidas vencidas, líquidas e certas, através de mero requerimento no próprio inventário. 2. O acordo homologado acerca do valor e forma de pagamento da dívida nos próprios autos do inventário obsta a adjudicação do único bem arrolado antes de sua quitação, visto que é garantia legal de pagamento do débito deixado pelo falecido. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. ACORDO. PAGAMENTO. DÍVIDA. ADJUDICAÇÃO. DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL. QUITAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, podendo os credores do extinto, antes da partilha, na forma de seu § 1º, requerer o pagamento das dívidas vencidas, líquidas e certas, através de mero requerimento no próprio inventário. 2. O acordo homologado acerca do valor e forma de pagamento da dívida nos próprios autos do inventário obsta a adjudicação do único bem arrolado antes de sua quitação, visto que é garantia legal de pagamento do débito deixado pelo falecido. 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão