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Jurisprudência


TJDF APC - 1065173-20160710009149APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DA EMPRESA. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. MANUTENÇÃO. NOVAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MULTA EM DECISÃO LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA NO MÉRITO. REVOGAÇÃO LIMINAR. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A transferência da propriedade da empresanão acarreta a extinção da fiança, que ocorre somente nas hipóteses previstas nos artigos 837 a 839 do Código Civil. 2. Aquele que se obriga como fiador da empresa responde de forma pessoal e ilimitada pela obrigação. 3. A novação ocorre quando o devedor contrai com o credor dívida nova para extinguir e substituir a anterior. A mera renegociação, como no caso dos autos, sem a presença do animus novandi, não configura novação. 4. Diante da improcedência dos pedidos e revogação da antecipação da tutela não subsiste o pagamento da multa, por tratar-se de mero acessório do direito principal, o qual não foi reconhecido no julgamento de mérito. 5. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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