TJDF APC - 1065306-20161610086058APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. CLÁUSULA LIMITATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SINISTRO. DANOS A TERCEIROS. PARENTES DO SEGURADO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Revela-se manifesta a legitimidade do consumidor para ajuizar ação indenizatória com base em cláusula de contrato de seguro de veículo celebrado com a parte ré, em consonância com a teoria da asserção. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. O consumidor que celebra contrato de seguro tem a expectativa de que seu patrimônio seja resguardado de perdas e danos, inclusive no que se refere a terceiros, motivo pelo qual as seguradoras devem ser claras quanto às limitações de cobertura, expondo-as de maneira inteligível e destacada, em consonância com os princípios da transparência, informação e boa-fé, bem como em atenção ao art. 54, § 4º, do CDC. 3. Na hipótese, verifica-se que a cláusula contratual que afasta a responsabilidade securitária no caso de prejuízos a bens de parentes do segurado não deve prevalecer sobre a previsão de cobertura por danos causados a terceiros, porquanto coloca o segurado em desvantagem excessiva e vai de encontro à norma de que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, insculpida no art. 47 do CDC. 4. Não comprovada a configuração de dolo ou má-fé do segurado, constata-se que deve ser paga a indenização relativa aos danos causados por seu veículo aos bens de sua genitora, porquanto entendimento diverso implicaria vantagem excessiva à seguradora, em ofensa à legislação consumerista aplicável ao caso. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. CLÁUSULA LIMITATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SINISTRO. DANOS A TERCEIROS. PARENTES DO SEGURADO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Revela-se manifesta a legitimidade do consumidor para ajuizar ação indenizatória com base em cláusula de contrato de seguro de veículo celebrado com a parte ré, em consonância com a teoria da asserção. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. O consumidor que celebra contrato de seguro tem a expectativa de que seu patrimônio seja resguardado de perdas e danos, inclusive no que se refere a terceiros, motivo pelo qual as seguradoras devem ser claras quanto às limitações de cobertura, expondo-as de maneira inteligível e destacada, em consonância com os princípios da transparência, informação e boa-fé, bem como em atenção ao art. 54, § 4º, do CDC. 3. Na hipótese, verifica-se que a cláusula contratual que afasta a responsabilidade securitária no caso de prejuízos a bens de parentes do segurado não deve prevalecer sobre a previsão de cobertura por danos causados a terceiros, porquanto coloca o segurado em desvantagem excessiva e vai de encontro à norma de que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, insculpida no art. 47 do CDC. 4. Não comprovada a configuração de dolo ou má-fé do segurado, constata-se que deve ser paga a indenização relativa aos danos causados por seu veículo aos bens de sua genitora, porquanto entendimento diverso implicaria vantagem excessiva à seguradora, em ofensa à legislação consumerista aplicável ao caso. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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