TJDF APC - 1065328-20150111033525APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA TERMINAL. SINISTRO. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. NEGATIVA DA SEGURADORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXIGÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM OS PRESSUPOSTOS PARA ONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO DE PENÚRIA FINANCEIRA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIDO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL RECONHECIDA. NÃO REALIZAÇÃO EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. JULGAMENTO CALCADO NO ÔNUS PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA DA PARTE. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A assistência jurídica prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 1.1. In casu, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, inobstante resolvido na origem por decisão interlocutória, fora decidido pelo Juízo a quo na mesma data em que proferida a sentença de mérito por aquele mesmo il. Julgador, pelo que, excepcionalmente na situação versada nos autos, não acarreta em óbice para analisar o pleito em sede de apelação - até mesmo porque com o pedido recursal desta diretamente se relaciona. 2. O simples pedido de gratuidade (fl. 154) de fato não é demonstração da situação de hipossuficiência, tratando-se de presunção relativa. 2.1. A fim de corroborar a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, convém trazer à colação, também, que o §2º do artigo 99 do CPC/2015 dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.2. Logo, mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 3. Na hipótese, restou demonstrado, ao cabo, não apenas agravamento do estado de saúde desde o início da lide, como corrobora o anteriormente já alegado pela autora, mas também o comprometimento de sua própria mantença e de seu dependente (pessoa de meia idade com deficiência) com os rendimentos auferidos, em função dos tratamentos de saúde e despesas com medicamentos para ambos, a demonstrada ausência de outros recursos líquidos disponíveis, a situação de penhor de bens de valor junto à CEF, notificações demonstrando que os valores atinentes às parcelas do financiamento do imóvel em que a autora reside encontram-se inadimplidos. 3.1. Ademais, consigna-se que dentre os motivos para o indeferimento do benefício estão o endereço residencial de alto poder aquisitivo, o que, inobstante sirva de indício para determinar maiores esclarecimentos, ao cabo não tem o condão de afastar a situação de penúria alegada, ainda que temporária ou circunstancial da parte. 3.2. Afora isso, verifica que utilizou-se o d. Magistrado a quo do argumento de que a autora, em função de lançar mão de advogado particular, não merecia o benefício da justiça gratuita, argumento que não deve subsistir quando contrastado com a dicção plasmada expressamente no §4º do art. 98 do NCPC (Aassistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça). 4. A situação evidenciada pelo teor do todo coligido aos autos pela parte, mesmo quando contrastada com os combativos argumentos trazidos pela apelada em sede de contrarrazões, permite a conclusão de que, neste momento, faz jus a parte autora aos benefícios da gratuidade de justiça dada a comprovação de sua vulnerabilidade financeira e hipossuficiência econômica, que culminam na impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de sua subsistência e da sua família, notadamente a prova pericial deferida e não realizada na origem. Pedido de gratuidade de justiça deferido. 5. Preliminar de cerceamento de defesa. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 5.1. Não se pode olvidar, ainda, do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. Daí a necessidade de se assegurar às partes os meios de prova imprescindíveis a corroboração dos elementos fático-jurídicos por elas narrados. 6. Na espécie, uma vez deferida pelo Juízo processante a realização da prova pericial, houve expresso reconhecimento de sua conveniência e relevância para o deslinde da contenda posta nos autos, não tendo a prova sido realizada em função da ausência de depósito do valor referente aos honorários periciais pela parte que se encontrava, a todo momento, envidando esforços em demonstrar sua insuficiência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade de justiça, o que acabou sendo deferido em sede recursal. 6.1. Destarte, o indeferimento da gratuidade de justiça determinou a impossibilidade de produção da prova médico-pericial vindicada, importando em cerceamento ao direito da apelante em comprovar o direito alegado desde a exordial, ônus que lhe incumbia, haja vista que fora reconhecido à autora em sede recursal o direito ao aludido beneplácito. Ademais, tem-se que o juízo sentenciante calcou, inclusive, a improcedência da demanda na ausência de comprovação pela autora de que sua mazela qualifica-se como o sinistro indicado na apólice (doença terminal). 7. Consectário lógico da revisão do indeferimento da gratuidade de justiça por decisão na origem, analisada em sede de apelação, reitera-se, excepcionalmente em função de tal decisão ter sido proferida na mesma data que proferida a sentença, é o retorno dos autos à origem, com a consequente cassação da sentença proferida visto que flagrante o cerceamento de defesa do caso em comento, para que seja realizada a perícia médica postulada pela autora, sob a égide da gratuidade de justiça, e, a partir de então, prossiga regularmente o processo, com o enfrentamento do tema de fundo a partir dos elementos de prova constantes devidamente produzidos. 8. Merece a preliminar de cerceamento de defesa ser acolhida, dando-se provimento ao recurso para cassar a r. sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o fito de realizar a perícia médica da autora, litigando esta sob o pálio da gratuidade de justiça. Prejudicada, pois, a análise dos demais pontos elencados no apelo e nas contrarrazões. 9. Apelo conhecido, deferido o pedido de gratuidade de justiça, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para, assim, DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e determinar a realização da prova pericial.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA TERMINAL. SINISTRO. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. NEGATIVA DA SEGURADORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXIGÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM OS PRESSUPOSTOS PARA ONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO DE PENÚRIA FINANCEIRA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIDO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL RECONHECIDA. NÃO REALIZAÇÃO EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. JULGAMENTO CALCADO NO ÔNUS PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA DA PARTE. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A assistência jurídica prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 1.1. In casu, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, inobstante resolvido na origem por decisão interlocutória, fora decidido pelo Juízo a quo na mesma data em que proferida a sentença de mérito por aquele mesmo il. Julgador, pelo que, excepcionalmente na situação versada nos autos, não acarreta em óbice para analisar o pleito em sede de apelação - até mesmo porque com o pedido recursal desta diretamente se relaciona. 2. O simples pedido de gratuidade (fl. 154) de fato não é demonstração da situação de hipossuficiência, tratando-se de presunção relativa. 2.1. A fim de corroborar a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, convém trazer à colação, também, que o §2º do artigo 99 do CPC/2015 dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.2. Logo, mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 3. Na hipótese, restou demonstrado, ao cabo, não apenas agravamento do estado de saúde desde o início da lide, como corrobora o anteriormente já alegado pela autora, mas também o comprometimento de sua própria mantença e de seu dependente (pessoa de meia idade com deficiência) com os rendimentos auferidos, em função dos tratamentos de saúde e despesas com medicamentos para ambos, a demonstrada ausência de outros recursos líquidos disponíveis, a situação de penhor de bens de valor junto à CEF, notificações demonstrando que os valores atinentes às parcelas do financiamento do imóvel em que a autora reside encontram-se inadimplidos. 3.1. Ademais, consigna-se que dentre os motivos para o indeferimento do benefício estão o endereço residencial de alto poder aquisitivo, o que, inobstante sirva de indício para determinar maiores esclarecimentos, ao cabo não tem o condão de afastar a situação de penúria alegada, ainda que temporária ou circunstancial da parte. 3.2. Afora isso, verifica que utilizou-se o d. Magistrado a quo do argumento de que a autora, em função de lançar mão de advogado particular, não merecia o benefício da justiça gratuita, argumento que não deve subsistir quando contrastado com a dicção plasmada expressamente no §4º do art. 98 do NCPC (Aassistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça). 4. A situação evidenciada pelo teor do todo coligido aos autos pela parte, mesmo quando contrastada com os combativos argumentos trazidos pela apelada em sede de contrarrazões, permite a conclusão de que, neste momento, faz jus a parte autora aos benefícios da gratuidade de justiça dada a comprovação de sua vulnerabilidade financeira e hipossuficiência econômica, que culminam na impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de sua subsistência e da sua família, notadamente a prova pericial deferida e não realizada na origem. Pedido de gratuidade de justiça deferido. 5. Preliminar de cerceamento de defesa. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 5.1. Não se pode olvidar, ainda, do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. Daí a necessidade de se assegurar às partes os meios de prova imprescindíveis a corroboração dos elementos fático-jurídicos por elas narrados. 6. Na espécie, uma vez deferida pelo Juízo processante a realização da prova pericial, houve expresso reconhecimento de sua conveniência e relevância para o deslinde da contenda posta nos autos, não tendo a prova sido realizada em função da ausência de depósito do valor referente aos honorários periciais pela parte que se encontrava, a todo momento, envidando esforços em demonstrar sua insuficiência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade de justiça, o que acabou sendo deferido em sede recursal. 6.1. Destarte, o indeferimento da gratuidade de justiça determinou a impossibilidade de produção da prova médico-pericial vindicada, importando em cerceamento ao direito da apelante em comprovar o direito alegado desde a exordial, ônus que lhe incumbia, haja vista que fora reconhecido à autora em sede recursal o direito ao aludido beneplácito. Ademais, tem-se que o juízo sentenciante calcou, inclusive, a improcedência da demanda na ausência de comprovação pela autora de que sua mazela qualifica-se como o sinistro indicado na apólice (doença terminal). 7. Consectário lógico da revisão do indeferimento da gratuidade de justiça por decisão na origem, analisada em sede de apelação, reitera-se, excepcionalmente em função de tal decisão ter sido proferida na mesma data que proferida a sentença, é o retorno dos autos à origem, com a consequente cassação da sentença proferida visto que flagrante o cerceamento de defesa do caso em comento, para que seja realizada a perícia médica postulada pela autora, sob a égide da gratuidade de justiça, e, a partir de então, prossiga regularmente o processo, com o enfrentamento do tema de fundo a partir dos elementos de prova constantes devidamente produzidos. 8. Merece a preliminar de cerceamento de defesa ser acolhida, dando-se provimento ao recurso para cassar a r. sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o fito de realizar a perícia médica da autora, litigando esta sob o pálio da gratuidade de justiça. Prejudicada, pois, a análise dos demais pontos elencados no apelo e nas contrarrazões. 9. Apelo conhecido, deferido o pedido de gratuidade de justiça, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para, assim, DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e determinar a realização da prova pericial.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão