main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1065329-20160110291846APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. PREJUÍZO DA SUPOSTA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA VISUALIZAR A MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PODER-DEVER DO JULGADOR. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Malgrado tenha o magistrado entendido ser desnecessária dirimir a controvérsia a respeito da assinatura aposta no contrato em debate, porquanto entendeu que a dinâmica dos fatos revela ter sido a autora vítima de fraude ou de equívoco da ré, foi desconsiderado o fato de que o negócio jurídico questionado foi utilizado para quitação de contrato regular anteriormente pactuado entre as partes, o qual ainda tinha 26 parcelas em aberto, o que elide a apreensão de que a contratação teria sido prejudicial à consumidora. 1.1. Ademais, ainda que contratação objeto da lide fosse desvantajosa para a autora, essa circunstância não seria capaz, por si só, de presumir a fraude de terceiros, já que conforme consta nos autos a requerente fazia, à época do negócio, uso de diversos outros empréstimos de valores semelhantes, e consta dos autos o instrumento contratual supostamente assinado por esta. 2. É cediço, que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como, indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. 2.1. Nessa linha, o artigo 370 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o desate do feito. 3. A matéria em debate nos autos não é daquelas afetas ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que a prova inequívoca da fraude, consubstanciada na falsidade de assinatura aposta em contrato de mutuo, se faz necessária para o desate da lide, eis que ausentes nos autos outros elementos suficientes o bastante para se visualizar a má-fé de terceiros, ou outro vício na contratação. 4. Preliminar de nulidade suscitada de ofício para cassar a sentença.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão