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Jurisprudência


TJDF APC - 1065337-20160310098485APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. BOSTON MEDICAL GROUP. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PARA TRATAMENTO DE DISFUNÇÃO SEXUAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECONHECIMENTO DO SUCESSO PARCIAL DO TRATAMENTO PELO PACIENTE. RESSARCIMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU A RESTITUIÇÃO EM 50%. DANO MORAL AFASTADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. FATO OBJETIVO DA DERROTA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCAE EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a responsabilidade ou não do réu apelado, Boston Medical Group, tendo em vista a alegação do autor recorrente de má prestação dos serviços médicos de tratamento de disfunção sexual, para fins de restituição da integralidade da quantia paga e de pagamento de danos morais. 3. A natureza consumerista da relação jurídica estabelecida não implica, necessariamente, inversão automática do ônus da prova, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). No particular, não tendo o autor demonstrado esses requisitos, não há falar em aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente quando, em verdade, insurge-se contra a própria conclusão do julgado, peculiaridade esta a ser analisada com o mérito. 4. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o réu, Boston Medical Group, na qualidade de prestador de serviço de tratamento de disfunção sexual, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 5. O direito à informação (CDC, art. 6º, III) é imprescindível para a harmonização das relações de consumo, porquanto visa a assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Numa negociação travada entre fornecedor (ou seus prepostos) e o consumidor, todas as informações indispensáveis sobre o produto/serviço adquirido devem ser prestadas. As informações não podem ser incompletas, dúbias ou falsas. 6. No particular, verifica-se que o autor, em 10/4/2015, celebrou com o réu contrato para tratamento médico de disfunção sexual, pelo valor de R$ 6.490,00. Orientado e medicado, o autor recorrente teria seguido todas as prescrições e recomendações, sem que obtivesse o resultado esperado, razão pela qual ingressou com a presente demanda, objetivando a restituição da integralidade do valor gasto com o tratamento e o pagamento de danos morais. 6.1. Nesse panorama, ante a ausência de impugnação recursal, muito embora a obrigação assumida pelo réu fosse de meio, e não de resultado, devendo ser considerada também a resposta do organismo do paciente ao tratamento a que foi submetido (in casu, paciente com quadro depressivo, fazendo uso de rivotril e risperidona), tal qual constou advertido na Cláusula 8.2 do pacto, fato é que aquele se comprometeu a obter êxito no tratamento, por meio de seus médicos credenciados. Desse modo, sobressai evidente a falha do réu quanto ao dever de informação, não tendo esclarecido sobre a possibilidade de insucesso do tratamento. 6.2. Em que pese o autor recorrente defenda que a ineficácia do tratamento foi total, para fins de restituição da quantia integral gasta, não ficou demonstrada tal situação. Isso porque, em seu depoimento, o próprio paciente reconheceu que, em uma de suas consultas, o remédio havia funcionado. 6.3. Desse modo, conquanto tenha sido comprovada falha no serviço médico prestado, que não atendeu ao dever de informação e às expectativas do autor, não merece prosperar o pedido de ressarcimento da integralidade do valor pago, haja vista que foi reconhecido pelo próprio paciente o sucesso parcial do tratamento, mostrando-se escorreita a r. sentença que fixou a restituição em 50% da quantia gasta (R$ 3.245,00). 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 7.2. Na espécie, conquanto o dever de informação em relação à possibilidade de insucesso do tratamento não tenha sido prestado a contento pelo corpo médico credenciado do réu, não se pode olvidar que constava advertência a esse respeito no contrato (Cláusula 8.2.). Ademais, apesar da frustração com o tratamento, tal fato, por si só, não é capaz de gerar lesão à imagem, à honra ou qualquer outro direito da personalidade do autor, sendo incabível qualquer fixação pecuniária a título de abalo moral. 8. A verba sucumbencial se funda no fato objetivo da derrota, sendo devida pelo vencido, com o propósito de ressarcir os encargos econômicos do processo, conforme art. 85 do CPC/15 (antigo art. 20 do CPC/73). O fato de o autor litigar sob o pálio da gratuidade de justiça não o isenta dos efeitos processuais inerentes à sucumbência, conforme expressa dicção do art. 98, § 2º, do CPC/15. 8.1. Evidenciada a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, conforme análise universal da demanda, escorreita a condenação das partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada (CPC/15, arts. 85 e 86). 8.2. Levando-se em conta o trabalho advocatício desempenhado ao longo de tramitação do processo, o grau de complexidade da ação, o lugar da prestação do serviço e as provas produzidas, tem-se por escorreito o patamar da verba honorária fixada, à razão de 20% sobre o valor da condenação. 9. Não foram arbitrados honorários advocatícios recursais, haja vista que a condenação de 1º Grau foi no percentual máximo (20% sobre o valor da condenação), impedindo qualquer acréscimo nessa seara recursal, sob pena de mácula ao art. 85, § 11, do CPC/15. 10. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem honorários recursais.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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