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Jurisprudência


TJDF APC - 1065340-20150111406623APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 202, INCISO I, DO CC/2002. ART. 219 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240 DO CPC/2015). SÚMULA 106 DO C. STJ. DEMORA EM CITAR O RÉU NÃO IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. DESIDIOSIDADE DO AUTOR. PROPOSITURA DA AÇÃO QUATRO ANOS APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRAZOS PROCESSUAIS. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DECRETADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CURADORIA DE AUSENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prescrição extintiva pode ser conceituada como extinção do direito de ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, ausentes causas obstaculizadoras de seu curso, gerando efeitos endo e exoprocessuais. Depreende-se, portanto, que para que a prescrição reste configurada, necessário se faz a presença do direito de ação, a inércia do titular do direito de ação, transcurso de prazo e a inexistência de causas que impeçam sua fluência normal. 2.1 - O prazo prescricional para a propositura de ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo consubstanciada em instrumento particular firmado pelas partes é de 5 (cinco) anos, conformedispostonoartigo206,parágrafo5º,incisoI,do Código Civil. 2.2 - Quanto às causas interruptivas da prescrição, prevê o artigo 202, inciso I do CC/2002, que a prescrição será interrompida por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 2.3 - À luz do art.219 do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação, o ônus de promover a citação da parte contrária era incumbência da parte credora. Ocorrendo a citação válida,ai nterrupção da prescrição retroagiria à data da propositura da ação,sendo qu esomente poderia ocorrer uma vez.Caso contrário,não havend o acitação na forma regular, haver-se-ia po rnão interrompida a prescrição. 2.3.1 - Cabe ressaltar que o endereço do réu é fundamental para o ajuizamento da ação, de modo não só a viabiliza ro ato citatório,como suspender o prazo prescricional, conforme disposição processual. 2.4 - A jurisprudência pátria, ante a grande quantidade de ações judiciais em trâmite e do atraso inerente ao mecanismo da justiça, firmou-se no sentido de, não implementada a citação nos prazos processualmente previstos em razão da morosidade judicial, quando não evidenciada conduta negligente por parte do autor em promover a localização do réu, não acolher da arguição de prescrição ou decadência, tendo, inclusive, o C. STJ sumulado a matéria por meio do Enunciado nº 106 (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência). 2.5 - Com o advento do CPC/2015, a matéria em comento restou positivada em seu art. 240, sendo que, no §3º do mencionado dispositivo legal quedou-se estabelecida que a demora na citação do réu imputável exclusivamente ao próprio Judiciário não teria o condão de prejudicar o credor. 3 - No vaso vertente, a autora/embargada ajuizou ação monitória em desfavor da ré/embargante em 10/12/2015, porém apenas em 07/11/2016 houve a citação da ré, sendo que o prazo de cinco anos para a cobrança de cada uma das prestações vencidas se exauriu no período de 10/02/2016 a 10/06/2016. 3.1 - A autora/embargante apenas ajuizou a ação monitória quando já transcorridos mais de 4 (quatro) anos do prazo prescricional para a espécie e, considerando que o ato citatório ocorreu somente em 07/11/2016, o prazo prescricional já havia se findado. 3.2 - Insta observar que todo o trâmite processual foi efetivado prontamente, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, de modo que não se pode alegar demora do aparato judicial com a finalidade de execução das diligências requeridas pela parte, como apta a afastar a prescrição, a qual a autora deu causa. 4 - Não implementada a citação dentro do prazo prescricional da ação monitória, observadas as normas processuais e materiais indicadas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 5 - O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, é possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, afastando-os somente quando caracterizada a confusão, como por exemplo, quando a atuação da instituição tenha ocorrido em desfavor da pessoa jurídica da qual faça parte. 5.1- Resta incontroversa a legitimidade da Defensoria Pública para receber honorários advocatícios, ainda que atuando como Curadora Especial do Réu revel (artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil) e, via de consequência, há de ser imputada à Autora a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais. 6 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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