main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1065341-20160310176410APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE CÓPIA SMPLES. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, I, CPC/2015. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 217 do Código Civil e 425, incisos II, IV e §2º, e 424, ambos do Código de Processo Civil de 2015, preveem que os documentos registrados e autenticados possuem a mesma força probante do que os documentos originais. 2. Em que pese a cédula de crédito bancário ser regida pelo sistema cambiário, ela somente é passível de circulação por endosso em preto, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei 10.931/2004. 3. Não estando revestida da livre-circulação, atributo genérico dos títulos cambias, podendo circular somente sob a forma de endosso em preto, a jurisprudência, inclusive desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem mitigando as regras do direito cambiário, para admitir a execução de cédula de crédito bancário representada por cópia, desde que autenticada. 4. A juntada de cópia simples, não autenticada, não constitui documento hábil a aparelhar o feito executivo. Portanto, se a emenda à inicial era necessária, impõe-se a manutenção da sentença e o não provimento da apelação. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão