TJDF APC - 1065348-20160110571673APC
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. É REAL CORRETORA DE SEGUROS. QUALICOR. SULAMÉRICA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. FORNECEDORES QUE COMPÕE, EM TESE, CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PORTABILIDADE ESPECIAL DE CARÊNCIAS. ARTIGOS 3º E 7º-D DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 186/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E SUAS ALTERAÇÕES. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA NOVA CONTRATAÇÃO, CONTADOS DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO ANTERIOR. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NÃO DATADOS. PROVA DOS AUTOS QUE APONTA QUE O CORRETOR NUNCA LEVOU A CABO A CONTRATAÇÃO COM AS RÉS. EVIDÊNCIAS DE CONTRATAÇÃO COM OUTRAS EMPRESAS SEGURADORAS. CIÊNCIA PRÉVIA DA SITUAÇÃO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE COMINAÇÃO DAS RÉS À CONTRATAÇÃO RETROATIVA DA PROPOSTA DE ADESÃO DA AUTORA, COM PORTABILIDADE ESPECIAL DE CARÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTUAL FATO DANOSO E A CONDUTA DAS RÉS. AUSENTE PLEITO DE REPARAÇÃO MATERIAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que o plano de saúde responda solidariamente pelos atos da entidade intermediadora - administradora de benefícios e/ou o corretor que realizou a venda, no que a esta se referir -, posto que evidenciado, ao menos em tese, que tais agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora, e por fornecedores o intermediário e a própria operadora. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. AResolução Normativa 186/2009 da ANS, e suas alterações, consubstancia-se na regulação pertinente à portabilidade de carências e traz garantia de inexigibilidade de nova contagem dos prazos de carência ou cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem quando da contratação de novo plano privado de assistência à saúde estabelecendo, no entanto, alguns requisitos de forma a balizar essa reivindicação pelo beneficiário. 4.Na espécie, tem-se que a autora preenche o requisito temporal para exercer seu direito à portabilidade especial de carência na modalidade perda da qualidade de dependente, visto ter ingressado no plano anterior em 01/02/2004. 4.1.No entanto, no que se refere aos demais pressupostos, notadamente, embora não exclusivamente, o prazo de 60 (sessenta) dias contados da extinção do vínculo anterior para realizar tal migração, percebe-se de uma análise acurada dos elementos trazidos aos autos que não restou demonstrado que a cumprira os requisitos, não tendo a nova contratação sido perfectibilizada nesse interregno, iniciado em 28/11/2015 (fl. 23). 4.2.Logo, não havendo demonstração do preenchimento dos requisitos previstos na normativa pertinente à portabilidade da carência, nem sequer que tal contratação tenha sido levada a cabo pelo terceiro requerido (corretor) junto às demais rés (Qualicorp administradora e Sulamérica operadora), não se afigura possível cominar às rés/apeladas a obrigação de proceder à contratação retroativa da proposta de adesão da autora sem a incidência dos prazos de carência, pelo que o pleito autoral não merece guarida. 5. Quanto ao pedido de condenação das rés em danos morais, é cediço que a indenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5.1. Na hipótese, não se pode imputar às rés a perda do prazo de 60 (sessenta) dias que possibilitaria à autora a portabilidade das carências, tanto pelo fato de as apólices juntadas aos autos com a exordial não se encontram datadas, como por não haver comprovação, ainda que mínima, que as propostas foram, em qualquer momento, submetidas à operadora ou à administradora rés. 5.2. In casu, ausente a causalidade entre eventual dano sofrido pela autora e a conduta das rés a ensejar a compensação por danos morais. Até porque a própria verificação do alegado dano moral consubstancia-se em pedido cumulado próprio sucessivo, cuja análise dependeria da procedência do pedido principal, qual seja a cominação das rés à contratação da proposta de adesão da autora retroativamente, com portabilidade especial de carências. 6. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados, suspensos pela gratuidade de justiça conferida à autora.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. É REAL CORRETORA DE SEGUROS. QUALICOR. SULAMÉRICA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. FORNECEDORES QUE COMPÕE, EM TESE, CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PORTABILIDADE ESPECIAL DE CARÊNCIAS. ARTIGOS 3º E 7º-D DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 186/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E SUAS ALTERAÇÕES. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA NOVA CONTRATAÇÃO, CONTADOS DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO ANTERIOR. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NÃO DATADOS. PROVA DOS AUTOS QUE APONTA QUE O CORRETOR NUNCA LEVOU A CABO A CONTRATAÇÃO COM AS RÉS. EVIDÊNCIAS DE CONTRATAÇÃO COM OUTRAS EMPRESAS SEGURADORAS. CIÊNCIA PRÉVIA DA SITUAÇÃO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE COMINAÇÃO DAS RÉS À CONTRATAÇÃO RETROATIVA DA PROPOSTA DE ADESÃO DA AUTORA, COM PORTABILIDADE ESPECIAL DE CARÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTUAL FATO DANOSO E A CONDUTA DAS RÉS. AUSENTE PLEITO DE REPARAÇÃO MATERIAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que o plano de saúde responda solidariamente pelos atos da entidade intermediadora - administradora de benefícios e/ou o corretor que realizou a venda, no que a esta se referir -, posto que evidenciado, ao menos em tese, que tais agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora, e por fornecedores o intermediário e a própria operadora. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. AResolução Normativa 186/2009 da ANS, e suas alterações, consubstancia-se na regulação pertinente à portabilidade de carências e traz garantia de inexigibilidade de nova contagem dos prazos de carência ou cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem quando da contratação de novo plano privado de assistência à saúde estabelecendo, no entanto, alguns requisitos de forma a balizar essa reivindicação pelo beneficiário. 4.Na espécie, tem-se que a autora preenche o requisito temporal para exercer seu direito à portabilidade especial de carência na modalidade perda da qualidade de dependente, visto ter ingressado no plano anterior em 01/02/2004. 4.1.No entanto, no que se refere aos demais pressupostos, notadamente, embora não exclusivamente, o prazo de 60 (sessenta) dias contados da extinção do vínculo anterior para realizar tal migração, percebe-se de uma análise acurada dos elementos trazidos aos autos que não restou demonstrado que a cumprira os requisitos, não tendo a nova contratação sido perfectibilizada nesse interregno, iniciado em 28/11/2015 (fl. 23). 4.2.Logo, não havendo demonstração do preenchimento dos requisitos previstos na normativa pertinente à portabilidade da carência, nem sequer que tal contratação tenha sido levada a cabo pelo terceiro requerido (corretor) junto às demais rés (Qualicorp administradora e Sulamérica operadora), não se afigura possível cominar às rés/apeladas a obrigação de proceder à contratação retroativa da proposta de adesão da autora sem a incidência dos prazos de carência, pelo que o pleito autoral não merece guarida. 5. Quanto ao pedido de condenação das rés em danos morais, é cediço que a indenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5.1. Na hipótese, não se pode imputar às rés a perda do prazo de 60 (sessenta) dias que possibilitaria à autora a portabilidade das carências, tanto pelo fato de as apólices juntadas aos autos com a exordial não se encontram datadas, como por não haver comprovação, ainda que mínima, que as propostas foram, em qualquer momento, submetidas à operadora ou à administradora rés. 5.2. In casu, ausente a causalidade entre eventual dano sofrido pela autora e a conduta das rés a ensejar a compensação por danos morais. Até porque a própria verificação do alegado dano moral consubstancia-se em pedido cumulado próprio sucessivo, cuja análise dependeria da procedência do pedido principal, qual seja a cominação das rés à contratação da proposta de adesão da autora retroativamente, com portabilidade especial de carências. 6. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados, suspensos pela gratuidade de justiça conferida à autora.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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