TJDF APC - 1065349-20160111124356APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CESSÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA VENDEDORA. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS OBRIGACIONAIS DO COTNRATO ORIGINÁRIO. NÃO EFETIVADA. RESILIÇÃO IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante se denota da peça vestibular, os autores, ora apelantes, adquiriram, mediante contrato de gaveta, os lotes situados no empreendimento Alphaville Residencial, em 23/12/2010. 2. Em que pese as alegações dos apelantes, observa-se que não há que se falar em resilição imotivada das Escrituras Públicas de Promessa de Compra e Venda, pois, além de os recorrentes terem motivado as razões para a resilição do contrato, qual seja: a suposta desvalorização imobiliária do empreendimento; estes não podem invocar, em seu favor, as cláusulas originarias do contrato que se pretende rescindir. 2.1. A uma porque, os empreendimentos foram finalizados e entregues, há mais de 04 anos, pelas requeridas, ora apeladas. 2.2. A duas porque, ao contrário do que acreditam, os apelantes não se sub-rogaram nos direitos e obrigações decorrentes do contrato originário, tendo em vista que a cessão entabulada com o comprador originário foi feito sem a anuência da vendedora. 2.3. Precedentes: 2.3.1. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO CONTRATUAL. FALTA DE ANUÊNCIA DO PROMISSÁRIO VENDEDOR. INEFICÁCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA PLEITEAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. COISA JULGADA. EFEITOS. I. A cessão contratual não se confunde com a cessão de crédito ou de direito. Enquanto a cessão de crédito representa nada mais do que a transferência de um direito unilateral do credor, ou seja, do crédito que lhe pertence, a cessão de contrato implica na transferência irrestrita ao cessionário da posição contratual ocupada pelo cedente. II. A cessão contratual, na medida em que implica a substituição de um dos sujeitos da relação contratual e o traslado do respectivo acervo obrigacional, reclama a adesão volitiva de todos aqueles que figuram como pactuantes no contrato originário. III. A falta de anuência da promissária vendedora à cessão contratual empreendida pelo promitente comprador torna-a imperfeita e incapaz de gerar os efeitos programados pelos contratantes (cedente e cessionário), notadamente a substituição do cedente pelo cessionário no contrato originário. [...] (Acórdão n.1014113, 20150310022920APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017. Pág.: 390/408) 2.3.2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. ATRASO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS OPERADA SEM ANUÊNCIA DO VENDEDOR. INEFICÁCIA. ILEGITMIDADE ATIVA. [...] II - Embora os autores/cessionários tenham assumido a obrigação de pagar as parcelas do contrato, o instrumento de cessão de direitos firmado entre aqueles e a compradora originária do bem não gerou efeitos em relação à ré, visto que não houve anuência expressa desta quanto ao aludido contrato, não se podendo admitir que seja obrigada a aceitar os novos contratantes. [...] (Acórdão n.894939, 20140111960030APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 29/09/2015. Pág.: 183) 3. Arescisão perseguida pelos apelantes, portanto, deve ser dirigida à empresa cedente, e não às apeladas que não participaram e nem anuíram com a cessão encetada. 4. Ad argumentadum, mesmo que assim não o fosse, a denúncia imotivada do contrato configuraria, in casu, claro abuso de direito dos apelantes, revestindo-se de ilicitude, pois vulnerária a boa fé objetiva, a qual, como se sabe, é uma norma de conduta pautada pela lealdade; bem como a segurança jurídica e a finalidade social do contrato. 4.1. Isso porque, como se denota dos autos, não restou demonstrada qualquer fato que possa inquinar a conduta das apeladas, seja na execução ou na conclusão do ajuste originário, já que estas, há mais de 04 anos, ou seja, desde 2012, cumpriram integralmente com sua parte na avença obrigacional firmada com a compradora originária; ao passo que, os apelantes, após 04 meses de firmado o acordo (contrato de gaveta) com a promitente compradora originária, o qual fora encetado em 06/07/2016, buscou rescindir o contrato originário, em razão da oscilação do preço no mercado imobiliário. Tal situação, por ser violadora dos supramencionados princípios da boa fé objetiva, da segurança jurídica e da função social do contrato, deve ser repelida pelo Poder Judiciário. 5.Apelação conhecida e improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CESSÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA VENDEDORA. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS OBRIGACIONAIS DO COTNRATO ORIGINÁRIO. NÃO EFETIVADA. RESILIÇÃO IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante se denota da peça vestibular, os autores, ora apelantes, adquiriram, mediante contrato de gaveta, os lotes situados no empreendimento Alphaville Residencial, em 23/12/2010. 2. Em que pese as alegações dos apelantes, observa-se que não há que se falar em resilição imotivada das Escrituras Públicas de Promessa de Compra e Venda, pois, além de os recorrentes terem motivado as razões para a resilição do contrato, qual seja: a suposta desvalorização imobiliária do empreendimento; estes não podem invocar, em seu favor, as cláusulas originarias do contrato que se pretende rescindir. 2.1. A uma porque, os empreendimentos foram finalizados e entregues, há mais de 04 anos, pelas requeridas, ora apeladas. 2.2. A duas porque, ao contrário do que acreditam, os apelantes não se sub-rogaram nos direitos e obrigações decorrentes do contrato originário, tendo em vista que a cessão entabulada com o comprador originário foi feito sem a anuência da vendedora. 2.3. Precedentes: 2.3.1. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO CONTRATUAL. FALTA DE ANUÊNCIA DO PROMISSÁRIO VENDEDOR. INEFICÁCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA PLEITEAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. COISA JULGADA. EFEITOS. I. A cessão contratual não se confunde com a cessão de crédito ou de direito. Enquanto a cessão de crédito representa nada mais do que a transferência de um direito unilateral do credor, ou seja, do crédito que lhe pertence, a cessão de contrato implica na transferência irrestrita ao cessionário da posição contratual ocupada pelo cedente. II. A cessão contratual, na medida em que implica a substituição de um dos sujeitos da relação contratual e o traslado do respectivo acervo obrigacional, reclama a adesão volitiva de todos aqueles que figuram como pactuantes no contrato originário. III. A falta de anuência da promissária vendedora à cessão contratual empreendida pelo promitente comprador torna-a imperfeita e incapaz de gerar os efeitos programados pelos contratantes (cedente e cessionário), notadamente a substituição do cedente pelo cessionário no contrato originário. [...] (Acórdão n.1014113, 20150310022920APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017. Pág.: 390/408) 2.3.2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. ATRASO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS OPERADA SEM ANUÊNCIA DO VENDEDOR. INEFICÁCIA. ILEGITMIDADE ATIVA. [...] II - Embora os autores/cessionários tenham assumido a obrigação de pagar as parcelas do contrato, o instrumento de cessão de direitos firmado entre aqueles e a compradora originária do bem não gerou efeitos em relação à ré, visto que não houve anuência expressa desta quanto ao aludido contrato, não se podendo admitir que seja obrigada a aceitar os novos contratantes. [...] (Acórdão n.894939, 20140111960030APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 29/09/2015. Pág.: 183) 3. Arescisão perseguida pelos apelantes, portanto, deve ser dirigida à empresa cedente, e não às apeladas que não participaram e nem anuíram com a cessão encetada. 4. Ad argumentadum, mesmo que assim não o fosse, a denúncia imotivada do contrato configuraria, in casu, claro abuso de direito dos apelantes, revestindo-se de ilicitude, pois vulnerária a boa fé objetiva, a qual, como se sabe, é uma norma de conduta pautada pela lealdade; bem como a segurança jurídica e a finalidade social do contrato. 4.1. Isso porque, como se denota dos autos, não restou demonstrada qualquer fato que possa inquinar a conduta das apeladas, seja na execução ou na conclusão do ajuste originário, já que estas, há mais de 04 anos, ou seja, desde 2012, cumpriram integralmente com sua parte na avença obrigacional firmada com a compradora originária; ao passo que, os apelantes, após 04 meses de firmado o acordo (contrato de gaveta) com a promitente compradora originária, o qual fora encetado em 06/07/2016, buscou rescindir o contrato originário, em razão da oscilação do preço no mercado imobiliário. Tal situação, por ser violadora dos supramencionados princípios da boa fé objetiva, da segurança jurídica e da função social do contrato, deve ser repelida pelo Poder Judiciário. 5.Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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