TJDF APC - 1065474-20140111839079APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ESTIPULADA EM 50% SOBRE O ÊXITO DA CAUSA. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO PARA 30%. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 51 DO CDC. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sustenta o apelante a nulidade de sua citação, ao argumento de estar residindo no interior do Maranhão. Mas, conforme a certidão do Oficial de Justiça de fl. 145, diligenciada no endereço CCSW 02, lote 04 - Sudoeste, foi certificado que o recorrente se ocultava para não ser citado, razão pela qual, conforme já deferido pelo magistrado a quo, foi realizada a citação por hora certa do apelante. Por essas razões, rejeito a preliminar aventada. 2. Embora alegue o recorrente que o contrato referente ao processo seja diverso do que foi trabalhado por ele, este nada juntou aos autos, uma vez que quedou-se revel, pois quem protocolou sua defesa foi a Curadoria de Ausentes, que apresentou contestação pela negativa geral, juntada a fls. 157/160. 3. No mais, tanto o Código de Defesa do Consumidor como o Código Civil Brasileiro consignam ser possível a revisão de cláusula abusiva, de modo a retirar a sua onerosidade excessiva (art. 51, CDC e art. 413, CC). Nesse caso, mostra-se desproporcional e sem razoabilidade alguma a fixação de honorários de êxito no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total recebido pelo cliente com o êxito da demanda. 4. Portanto, acertada a sentença que corretamente declarou nula a cláusula sexta do contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre as partes e arbitrou os honorários ad exitum no importe de 30% (trinta por cento) da condenação proferida em favor do autor no processo n.º 2008.01.1.071089-7, e ainda a restituir ao autor os valores que superaram os 30%, devidamente corrigido. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ESTIPULADA EM 50% SOBRE O ÊXITO DA CAUSA. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO PARA 30%. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 51 DO CDC. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sustenta o apelante a nulidade de sua citação, ao argumento de estar residindo no interior do Maranhão. Mas, conforme a certidão do Oficial de Justiça de fl. 145, diligenciada no endereço CCSW 02, lote 04 - Sudoeste, foi certificado que o recorrente se ocultava para não ser citado, razão pela qual, conforme já deferido pelo magistrado a quo, foi realizada a citação por hora certa do apelante. Por essas razões, rejeito a preliminar aventada. 2. Embora alegue o recorrente que o contrato referente ao processo seja diverso do que foi trabalhado por ele, este nada juntou aos autos, uma vez que quedou-se revel, pois quem protocolou sua defesa foi a Curadoria de Ausentes, que apresentou contestação pela negativa geral, juntada a fls. 157/160. 3. No mais, tanto o Código de Defesa do Consumidor como o Código Civil Brasileiro consignam ser possível a revisão de cláusula abusiva, de modo a retirar a sua onerosidade excessiva (art. 51, CDC e art. 413, CC). Nesse caso, mostra-se desproporcional e sem razoabilidade alguma a fixação de honorários de êxito no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total recebido pelo cliente com o êxito da demanda. 4. Portanto, acertada a sentença que corretamente declarou nula a cláusula sexta do contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre as partes e arbitrou os honorários ad exitum no importe de 30% (trinta por cento) da condenação proferida em favor do autor no processo n.º 2008.01.1.071089-7, e ainda a restituir ao autor os valores que superaram os 30%, devidamente corrigido. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
26/01/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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