TJDF APC - 1065575-20170710053922APC
PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA E DECISÃO EXPRESSA DE INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. COISA JULGADA. AÇÕES IDÊNTICAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação do crédito nos autos da ação de inventário (2014.07.1.015628-5), ante a impugnação apresentada pelo réu, e indeferiu a reserva de crédito suficiente para o seu pagamento, em razão da ausência de título líquido e certo. 2. Ausente impugnação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça pela parte contrária e não havendo decisão expressa de indeferimento, deve ser considerado deferido tacitamente. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3. De acordo com o artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando [...] se reproduz uma ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ainda, o seu §4º determina haver [...] coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 4. Incasu, a ação de habilitação de crédito anterior baseou-se nos mesmos fatos e fundamentos da presente, sendo extinta pela mesma razão, qual seja, a apresentação de impugnação pela parte ré. Desse modo, considerando-se a existência de ação anterior idêntica, com decisão de mérito transitada em julgado, imperioso o acolhimento da preliminar de coisa julgada, o que torna prejudicada a análise do apelo aviado pela autora, bem como dos demais argumentos suscitados em sede de contrarrazões. 5. Aaplicação da pena por litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, que tenha sido dada à parte a oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF), e que de sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. Ausentes tais requisitos, revela-se incabível a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. 6. Preliminar de coisa julgada acolhida. Processo Extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA E DECISÃO EXPRESSA DE INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. COISA JULGADA. AÇÕES IDÊNTICAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação do crédito nos autos da ação de inventário (2014.07.1.015628-5), ante a impugnação apresentada pelo réu, e indeferiu a reserva de crédito suficiente para o seu pagamento, em razão da ausência de título líquido e certo. 2. Ausente impugnação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça pela parte contrária e não havendo decisão expressa de indeferimento, deve ser considerado deferido tacitamente. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3. De acordo com o artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando [...] se reproduz uma ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ainda, o seu §4º determina haver [...] coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 4. Incasu, a ação de habilitação de crédito anterior baseou-se nos mesmos fatos e fundamentos da presente, sendo extinta pela mesma razão, qual seja, a apresentação de impugnação pela parte ré. Desse modo, considerando-se a existência de ação anterior idêntica, com decisão de mérito transitada em julgado, imperioso o acolhimento da preliminar de coisa julgada, o que torna prejudicada a análise do apelo aviado pela autora, bem como dos demais argumentos suscitados em sede de contrarrazões. 5. Aaplicação da pena por litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, que tenha sido dada à parte a oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF), e que de sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. Ausentes tais requisitos, revela-se incabível a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. 6. Preliminar de coisa julgada acolhida. Processo Extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão