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Jurisprudência


TJDF APC - 1065575-20170710053922APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA E DECISÃO EXPRESSA DE INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. COISA JULGADA. AÇÕES IDÊNTICAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação do crédito nos autos da ação de inventário (2014.07.1.015628-5), ante a impugnação apresentada pelo réu, e indeferiu a reserva de crédito suficiente para o seu pagamento, em razão da ausência de título líquido e certo. 2. Ausente impugnação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça pela parte contrária e não havendo decisão expressa de indeferimento, deve ser considerado deferido tacitamente. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3. De acordo com o artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando [...] se reproduz uma ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ainda, o seu §4º determina haver [...] coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 4. Incasu, a ação de habilitação de crédito anterior baseou-se nos mesmos fatos e fundamentos da presente, sendo extinta pela mesma razão, qual seja, a apresentação de impugnação pela parte ré. Desse modo, considerando-se a existência de ação anterior idêntica, com decisão de mérito transitada em julgado, imperioso o acolhimento da preliminar de coisa julgada, o que torna prejudicada a análise do apelo aviado pela autora, bem como dos demais argumentos suscitados em sede de contrarrazões. 5. Aaplicação da pena por litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, que tenha sido dada à parte a oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF), e que de sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. Ausentes tais requisitos, revela-se incabível a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. 6. Preliminar de coisa julgada acolhida. Processo Extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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