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Jurisprudência


TJDF APC - 1065578-20160910026798APC

Ementa
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. INDEVIDA. CONVERSÃO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE. FALTA DE INFORMAÇÃO.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde firmado com os autores, sob pena de multa diária a ser cominada em fase posterior; e também ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3. Da interpretação conjugada das normas inscritas nos artigos 17, da Resolução Normativa 195, da Agência Nacional de Saúde, e 3º da Resolução CONSU 19/1999, decorre que as operadoras de planos de saúde podem rescindir os contratos coletivos por adesão, após a vigência de doze meses do acordo, mediante notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 dias, e desde que disponibilizem a contratação de plano na modalidade individual. 4. Aretirada definitiva da qualidade de segurado do contratante sem disponibilizar opção de outro plano não se coaduna com as normas inerentes ao direito do consumidor, ao espírito de proteção da saúde tutelado pela Lei 9.656/98 e pela Constituição da República. 5. A rescisão unilateral sem observância das normas de regência caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar, tendo em vista que os atributos da personalidade da segurada são violados quando o contrato de plano de saúde é cancelado, em afronta à expectativa de manutenção da cobertura assistencial contratada, especialmente quando a beneficiada se encontra em estado gravídico. 5. Ajurisprudência desta Corte filia-se ao entendimento que o dano moral nesta hipótese é in re ipsa. Portanto, não há que se falar em comprovação da repercussão do dano como pretendido pela ré. No caso, resta certo que a primeira autora estava gestante e ficou desamparada de assistência, em face da rescisão sem a oferta de plano de saúde individual. 6. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminar de ilegitimidade rejeitada.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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