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Jurisprudência


TJDF APC - 1065580-20170110067714APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para confirmar a tutela de urgência deferida, bem como condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 3. Não há se falar em ausência de fundamentação da sentença quando as questões trazidas pelas partes foram devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem, ainda que de forma sucinta. 4. No julgamento do REsp n. 1.627.881/TO, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Sistema Unimed, do qual fazem parte as requeridas, está estruturado com base na Lei n. 5.764/71, de modo que as unidades independentes atuam em regime de cooperação e que existe integração do sistema em razão do uso do nome Unimed e do logotipo em comum, de forma que, no momento de contratação dos serviços de plano de saúde, confunde o consumidor quanto às responsabilidades de cada cooperativa. 5. Apublicidade utilizada pelo Sistema Unimed convence o indivíduo de que se trata de unidade única, o que impede a cognição das responsabilidades e da área de cobertura de cada cooperativa. Destarte, ante a aplicabilidade do código consumerista e do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, devem ser observados o direito à informação e à transparência em todas as fases da contratação, a fim de prestigiar a boa fé e a função social. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6. As requeridas integram o sistema único da Unimed, em que o consumidor é levado a acreditar que as cooperativas integram a mesma unidade, razão pela qual todas partilham de responsabilidade solidária pelas obrigações celebradas por quaisquer delas. 7. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 8. Aconduta das rés atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, eis que a exclusão do autor, do contrato, se deu de forma unilateral, sem levar em consideração eventual necessidade de atendimento de urgência do beneficiário. Na hipótese, o autor teve cancelada cirurgia na data da realização do ato, causando, pois, inegável frustração passível de gerar dano moral indenizável. 9. Revelando-se razoável o valor fixado a título de danos morais, impõe-se sua manutenção. 10. Recursos conhecidos e desprovidos.Preliminar rejeitada.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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