TJDF APC - 1065638-20130110850969APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ÓBICE À CONSTRUÇÃO NO TERRENO ADQUIRIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS VINDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APELOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PLEITO. IMPOSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA VERBA REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PRETENSÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO CAUSAL. NÃO EVIDENCIADO. LIAME ENTRE OS DANOS PERSEGUIDOS E A AÇÃO/OMISSÃO APONTADA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LASTRO FÁTICO-JURÍDICO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA E PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NO PARTICULAR, CPC/1973. RESP 1465535/SP. VALORAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA SEM CONDENAÇÃO (CPC/1973, ART. 20, § 4º). PERMISSIVO LEGAL. MANUTENÇÃO. PARÂMETROS QUALITATIVOS OBSERVADOS (CPC/1973, ART. 20, § 3º). SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO SODALÍCIO SUPERIOR. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Apreliminar de não conhecimento do recurso, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, deve ser rejeitada, haja vista que, ainda que reprisadas as teses aventadas na petição inicial também no bojo do apelo, é possível apreender as razões de fato e de direito pelas quais a parte autora ataca a sentença, buscando a sua reforma. Ademais, de acordo com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a interpretação deve ser orientada em parâmetro lógico-sistemático, afastando, com mais razão ainda, a alegação de que o recurso padece do vício apontado. Preliminar rejeitada. 2. Quanto à prejudicial de prescrição, hodiernamente, adoto o posicionamento majoritário desta c. Turma, no sentido da aplicabilidade da prescrição trienal, para qualquer caso de pedido de restituição do encargo, nos termos da decisão proferida pelo STJ, que assim orienta: Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) 2.1. No particular, observa-se que o pagamento da comissão de corretagem ocorreu no ato da assinatura do contrato de compra e venda do imóvel - a saber, 03/02/2009 (fl. 49) -, sendo a pretensão ajuizada em 17/06/2013 (fl. 02), ou seja, mais de ano após o decurso do prazo prescricional admitido, sendo necessária a confirmação do capítulo da sentença vergastada que reconheceu a incidência da prescrição neste tocante. 2.2. Precedentes deste e. TJDFT: Acórdão n.1009975, 20140110850604APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 28/04/2017. Pág.: 304/319; Acórdão n.987319, 20140111828155APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 01/02/2017. Pág.: 467-505; Acórdão n.1015223, 20140111663202APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017. Pág.: 236/273; etc. 3. Aresponsabilidade civil tem como elementos a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu. 3.1. Neste caso sub judice, não há prova de que os danos materiais alegados pela parte autora tenham decorrido de alguma ação/omissão das empresas rés, cuja conduta teria o condão de gerar a responsabilidade civil discutida nos autos. 3.2. O suposto descumprimento da avença, caracterizado pelo atraso na entrega do imóvel apto para construção (lote 22 do loteamento denominado Morada de Deus - Maxximo Garden), não exime a parte autora do dever de comprovar o nexo causal entre o descumprimento do pactuado e os danos por ela alegados. 3.3. No caso vertente não se está olvidando dos comandos emanados do art. 12 do CDC, segundo o qual os fornecedores de produtos respondem, independentemente de culpa, pelos danos que seus produtos defeituosos venham causar aos consumidores. Contudo, a responsabilidade objetiva disciplinada pela legislação consumerista aos fornecedores de produtos depende necessariamente da comprovação de três pressupostos: o defeito do produto fornecido, o dano patrimonial ou extrapatrimonial experimentado pelo consumidor e o nexo causal entre o defeito e o dano. 3.4. In casu, os danos materiais consubstanciados, em suma, com gastos tidos pela autora com alugueis, taxas extras, taxas condominiais, dentre outros, não possuem nexo causal com o inadimplemento contratual. Conforme bem analisado e observado pelo Juízo de piso, os danos materiais pretendidos não decorreram de qualquer ação ou inação das rés, encontrando-se tais pedidos desguarnecidos de lastro fático-jurídico, pelo que ressoa inverossímil a pretensão autoral. 3.5. Assim, analisando os elementos cognoscíveis carreados nos autos, em cotejo com as premissas normativas aplicáveis à espécie, atrelado às regras da experiência comum (CPC/2015, art. 375), depreende-se que o pedido indenizatório por danos materiais requerido pela parte autora se mostra desprovido de sustentação fática e material, sobretudo por que não há liame conectivo entre os danos apontados na exordial e a conduta imputada às rés. Dessarte, não há nos autos elementos hábeis a ensejarem a apreensão da responsabilidade perseguida pela parte autora, razão pela qual sua pretensão, de fato, deve ser julgada improcedente. 4. Não é devida a indenização por danos morais, uma vez que não se constatou qualquer violação a direitos da personalidade da parte autora, não havendo nem mesmo comprovação insofismável do descumprimento contratual, muito menos ofensa a atributos específicos da personalidade, sendo sucumbente na totalidade de seus pedidos formulados na petição inicial. 4.1. Mesmo que houvesse mero descumprimento contratual, não sendo o caso dos autos, tal fato não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 5. No que toca aos honorários advocatícios, como a sentença recorrida foi prolatada e publicada antes da entrada em vigor do CPC/2015, aplicadas corretamente, ao caso à baila, as diretrizes estabelecidas no estatuto processual civil vigente à época - ou seja, o CPC/1973 -, na toada do precedente jurisprudencial do Tribunal da Cidadania alusivo à fixação da verba honorária, segundo o qual sentença é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, e deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016). 5.1. À vista disso, tendo em conta que o arbitramento dos honorários deu-se com base em critério equitativo autorizado pelo art. 20, § 4º, do CPC/1973, e sopesando a causa à luz dos parâmetros qualitativos estabelecidos no parágrafo 3º do citado enunciado legal, percebe-se que o valor da condenação pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixado na sentença - R$ 4.250,00 (quatro mil e duzentos e cinquenta reais) - prescinde de qualquer ajuste, porquanto atende à finalidade da verba e bem se amolda às particularidades da demanda, que possui complexidade relativamente simples e teve instrução probatória enxuta. 5.2. À guisa de arremate, denota-se que a quantia arbitrada também se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que torna imperiosa sua manutenção nos exatos termos e fundamentos explicitados na decisão de primeiro grau. 6. Sem honorários recursais. Enunciado administrativo n. 7 do c. STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 7. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ÓBICE À CONSTRUÇÃO NO TERRENO ADQUIRIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS VINDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APELOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PLEITO. IMPOSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA VERBA REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PRETENSÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO CAUSAL. NÃO EVIDENCIADO. LIAME ENTRE OS DANOS PERSEGUIDOS E A AÇÃO/OMISSÃO APONTADA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LASTRO FÁTICO-JURÍDICO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA E PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NO PARTICULAR, CPC/1973. RESP 1465535/SP. VALORAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA SEM CONDENAÇÃO (CPC/1973, ART. 20, § 4º). PERMISSIVO LEGAL. MANUTENÇÃO. PARÂMETROS QUALITATIVOS OBSERVADOS (CPC/1973, ART. 20, § 3º). SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO SODALÍCIO SUPERIOR. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Apreliminar de não conhecimento do recurso, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, deve ser rejeitada, haja vista que, ainda que reprisadas as teses aventadas na petição inicial também no bojo do apelo, é possível apreender as razões de fato e de direito pelas quais a parte autora ataca a sentença, buscando a sua reforma. Ademais, de acordo com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a interpretação deve ser orientada em parâmetro lógico-sistemático, afastando, com mais razão ainda, a alegação de que o recurso padece do vício apontado. Preliminar rejeitada. 2. Quanto à prejudicial de prescrição, hodiernamente, adoto o posicionamento majoritário desta c. Turma, no sentido da aplicabilidade da prescrição trienal, para qualquer caso de pedido de restituição do encargo, nos termos da decisão proferida pelo STJ, que assim orienta: Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) 2.1. No particular, observa-se que o pagamento da comissão de corretagem ocorreu no ato da assinatura do contrato de compra e venda do imóvel - a saber, 03/02/2009 (fl. 49) -, sendo a pretensão ajuizada em 17/06/2013 (fl. 02), ou seja, mais de ano após o decurso do prazo prescricional admitido, sendo necessária a confirmação do capítulo da sentença vergastada que reconheceu a incidência da prescrição neste tocante. 2.2. Precedentes deste e. TJDFT: Acórdão n.1009975, 20140110850604APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 28/04/2017. Pág.: 304/319; Acórdão n.987319, 20140111828155APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 01/02/2017. Pág.: 467-505; Acórdão n.1015223, 20140111663202APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017. Pág.: 236/273; etc. 3. Aresponsabilidade civil tem como elementos a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu. 3.1. Neste caso sub judice, não há prova de que os danos materiais alegados pela parte autora tenham decorrido de alguma ação/omissão das empresas rés, cuja conduta teria o condão de gerar a responsabilidade civil discutida nos autos. 3.2. O suposto descumprimento da avença, caracterizado pelo atraso na entrega do imóvel apto para construção (lote 22 do loteamento denominado Morada de Deus - Maxximo Garden), não exime a parte autora do dever de comprovar o nexo causal entre o descumprimento do pactuado e os danos por ela alegados. 3.3. No caso vertente não se está olvidando dos comandos emanados do art. 12 do CDC, segundo o qual os fornecedores de produtos respondem, independentemente de culpa, pelos danos que seus produtos defeituosos venham causar aos consumidores. Contudo, a responsabilidade objetiva disciplinada pela legislação consumerista aos fornecedores de produtos depende necessariamente da comprovação de três pressupostos: o defeito do produto fornecido, o dano patrimonial ou extrapatrimonial experimentado pelo consumidor e o nexo causal entre o defeito e o dano. 3.4. In casu, os danos materiais consubstanciados, em suma, com gastos tidos pela autora com alugueis, taxas extras, taxas condominiais, dentre outros, não possuem nexo causal com o inadimplemento contratual. Conforme bem analisado e observado pelo Juízo de piso, os danos materiais pretendidos não decorreram de qualquer ação ou inação das rés, encontrando-se tais pedidos desguarnecidos de lastro fático-jurídico, pelo que ressoa inverossímil a pretensão autoral. 3.5. Assim, analisando os elementos cognoscíveis carreados nos autos, em cotejo com as premissas normativas aplicáveis à espécie, atrelado às regras da experiência comum (CPC/2015, art. 375), depreende-se que o pedido indenizatório por danos materiais requerido pela parte autora se mostra desprovido de sustentação fática e material, sobretudo por que não há liame conectivo entre os danos apontados na exordial e a conduta imputada às rés. Dessarte, não há nos autos elementos hábeis a ensejarem a apreensão da responsabilidade perseguida pela parte autora, razão pela qual sua pretensão, de fato, deve ser julgada improcedente. 4. Não é devida a indenização por danos morais, uma vez que não se constatou qualquer violação a direitos da personalidade da parte autora, não havendo nem mesmo comprovação insofismável do descumprimento contratual, muito menos ofensa a atributos específicos da personalidade, sendo sucumbente na totalidade de seus pedidos formulados na petição inicial. 4.1. Mesmo que houvesse mero descumprimento contratual, não sendo o caso dos autos, tal fato não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 5. No que toca aos honorários advocatícios, como a sentença recorrida foi prolatada e publicada antes da entrada em vigor do CPC/2015, aplicadas corretamente, ao caso à baila, as diretrizes estabelecidas no estatuto processual civil vigente à época - ou seja, o CPC/1973 -, na toada do precedente jurisprudencial do Tribunal da Cidadania alusivo à fixação da verba honorária, segundo o qual sentença é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, e deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016). 5.1. À vista disso, tendo em conta que o arbitramento dos honorários deu-se com base em critério equitativo autorizado pelo art. 20, § 4º, do CPC/1973, e sopesando a causa à luz dos parâmetros qualitativos estabelecidos no parágrafo 3º do citado enunciado legal, percebe-se que o valor da condenação pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixado na sentença - R$ 4.250,00 (quatro mil e duzentos e cinquenta reais) - prescinde de qualquer ajuste, porquanto atende à finalidade da verba e bem se amolda às particularidades da demanda, que possui complexidade relativamente simples e teve instrução probatória enxuta. 5.2. À guisa de arremate, denota-se que a quantia arbitrada também se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que torna imperiosa sua manutenção nos exatos termos e fundamentos explicitados na decisão de primeiro grau. 6. Sem honorários recursais. Enunciado administrativo n. 7 do c. STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 7. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão