TJDF APC - 1065667-20110110669026APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO AO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo as regras processuais, a citação interrompe a prescrição, retroagindo até o momento da propositura da ação. 2. A prescrição não pode ser declarada se o credor teve comportamento diligente, indicando diversos locais nos quais o devedor poderia ser encontrado e, ainda assim, houve demora na citação em decorrência do comportamento exclusivo do demandado. 3. Aplicação da Teoria da Causa Madura, porquanto a lide se encontra devidamente instruída e em condições para imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, inciso I, da legislação processual. 4. A Ação Monitória é espécie de tutela diferenciada, com natureza de procedimento cognitivo sumário, destinada a facilitar a obtenção de título executivo pelo credor, quando munido de prova escrita representativa do crédito, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida para cassar a Sentença recorrida e reconhecer a dívida deduzida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO AO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo as regras processuais, a citação interrompe a prescrição, retroagindo até o momento da propositura da ação. 2. A prescrição não pode ser declarada se o credor teve comportamento diligente, indicando diversos locais nos quais o devedor poderia ser encontrado e, ainda assim, houve demora na citação em decorrência do comportamento exclusivo do demandado. 3. Aplicação da Teoria da Causa Madura, porquanto a lide se encontra devidamente instruída e em condições para imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, inciso I, da legislação processual. 4. A Ação Monitória é espécie de tutela diferenciada, com natureza de procedimento cognitivo sumário, destinada a facilitar a obtenção de título executivo pelo credor, quando munido de prova escrita representativa do crédito, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida para cassar a Sentença recorrida e reconhecer a dívida deduzida.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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