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Jurisprudência


TJDF APC - 1065668-20140112003466APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. VENDA DE VEÍCULO. ÁGIO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. USO DO BEM. DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a verificação da tríplice identidade, ou seja, a reprodução de demanda com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, havendo a formulação de pedidos diversos nas ações, não há como se reconhecer a existência de coisa julgada. 2. Não há como afastar a indenização pela utilização de veículo durante o período em que a apelante esteve na posse direta do bem, pois a situação configuraria enriquecimento sem causa. 3. O parâmetro utilizado para aferição do quantum a ser indenizado, correspondente à média de locação diária de veículo semelhante, leva a conclusão absurda e desproporcional quando o montante fixado supera o próprio valor de mercado do automóvel, o qual teria sido utilizado por menos de um ano e meio. 4. Considerando as especificidades do caso concreto, o parâmetro utilizado destoa do previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, por não atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, assim como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano caso utilizado referido parâmetro, deve-se reduzir equitativamente a indenização, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A desvalorização de veículo não autoriza o pagamento de indenização quando correspondente ao desgaste natural do bem, independentemente da titularidade da posse. 7. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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