TJDF APC - 1065669-20161610079514APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SÚMULA 469. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA GRAVE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. É dever da operadora do plano de saúde fornecer aos segurados os serviços de forma adequada, eficiente e integral, sob pena de violação aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Equidade, bem como a frustração da finalidade essencial do contrato. 2. Na hipótese, a exclusão da cobertura é abusiva, diante da existência de prescrição médica, pois cabe ao especialista e não à Seguradora ou à Agência Nacional de Saúde Suplementar definir o tratamento mais adequado ao paciente. 3. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de ofensa aos direitos de sua personalidade, tendo em vista o agravamento da situação de aflição psicológica com a negativa de exame vital ao controle e evolução de doença grave 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SÚMULA 469. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA GRAVE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. É dever da operadora do plano de saúde fornecer aos segurados os serviços de forma adequada, eficiente e integral, sob pena de violação aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Equidade, bem como a frustração da finalidade essencial do contrato. 2. Na hipótese, a exclusão da cobertura é abusiva, diante da existência de prescrição médica, pois cabe ao especialista e não à Seguradora ou à Agência Nacional de Saúde Suplementar definir o tratamento mais adequado ao paciente. 3. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de ofensa aos direitos de sua personalidade, tendo em vista o agravamento da situação de aflição psicológica com a negativa de exame vital ao controle e evolução de doença grave 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
23/01/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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