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Jurisprudência


TJDF APC - 1066005-20160111262843APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÔES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. NÂO APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Apelações das partes contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, reconhecendo a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com arras confirmatórias e determinar a aplicação apenas da primeira à espécie. 2. Não há que se falar em aplicação das normas consumeiristas, pois, além do autor não ser consumidor final do bem, não se descortina na espécie a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. Portanto, não se aplica ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas sim as regras civilistas do Código Civil. 4. A cláusula penal compensatória, prevista nos arts. 408 e 409 do CC, estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação. 5.Quanto ao montante da retenção pela promitente vendedora a título de cláusula penal, os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça têm decidido, majoritariamente, que se mostra adequada a retenção de 10% do total pago pelo promissário comprador. 6. Ausente no contrato cláusula de arrependimento, o valor pago a título de sinal caracteriza-se como arras confirmatórias. Não é permitida sua cumulação com a cláusula penal, pois ambas possuem a mesma natureza. 7. Não há que se cogitar em afastamento da cláusula penal e retenção apenas das arras, pois o valor adiantado a título de sinal é incorporado ao valor do bem, sendo a sua devolução conseqüência lógica. 8. Não há que se falar em incidência da Súmula 543 do STJ à espécie, pois esta se refere especificamente aos casos consumeiristas. 9. Tratando-se de contrato de expressivo vulto, seria oneroso determinar à vendedora a devolução imediata das parcelas pagas, mas também não se mostra razoável que estas sejam devolvidas somente após seis meses da rescisão do contrato, sem incidência de correção monetária e juros, e ainda de forma parcelada em até 27 (vinte e sete) vezes. Dessa forma, visando manter o equilíbrio do contrato, entendo que no caso em análise a devolução deve se dar na mesma proporção em que as parcelas foram pagas, devidamente corrigidas e atualizadas. 10. Em tratando-se de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inexistindo mora anterior da vendedora, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme tema objeto de análise no IRDR 20160020487484. 11. Aobrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor, todavia, a jurisprudência admite que essa obrigação seja suportada pelo comprador do imóvel, desde que haja o conhecimento da parte adversa de tal encargo. Verificando que, no caso dos autos, o corretor foi contratado pela promitente vendedora e não foi combinado expressamente no pacto firmado que tal encargo ficaria por conta do promitente comprador, não tem como atribuir ao mesmo tal obrigação. Ainda, a reparação pelos prejuízos advindos da resolução - dentre eles o montante pago a título de comissão -, já encontram-se englobados na cláusula penal. 12. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O col. STJ vem abrandando o rigor dessa norma para, em caráter excepcional, reduzir os honorários advocatícios para percentual inferior a 10%, nos casos em que se mostrarem exorbitantes (imensuráveis), sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, caso dos autos. Precedentes. 14. Apelação da Ré conhecida e desprovida. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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