TJDF APC - 1066008-20170410072475APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. BENEFICIÁRIO ADIMPLENTE. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais paradecretar a rescisão do contrato de seguro saúde, condenar a ré a restituir R$ 392,57, e ao pagamento de R$ 5.000,00 à título de danos morais. 2. Dá ensejo à indenização por dano moral a injusta recusa pelo plano de saúde de autorização de tratamento prescrito por médico, em razão de inadimplência, quando as prestações do contrato estão devidamente adimplidas. 3. Aconduta da ré de negar atendimento à autora, devidamente adimplente, extrapola a situação de mero inadimplemento contratual por parte das empresas de plano de saúde, de maneira que não podem ser caracterizadas como aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano. 4. Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. A recusa indevida ao tratamento frustrou as expectativas da beneficiária, gerando-lhe abalo moral, contudo, de pequena monta, tendo em vista que o tratamento negado não era de urgência, tampouco há notícia de que o retardamento de seu início tenha de qualquer forma prejudicado diretamente a autora. Reduz-se a indenização para R$3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. BENEFICIÁRIO ADIMPLENTE. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais paradecretar a rescisão do contrato de seguro saúde, condenar a ré a restituir R$ 392,57, e ao pagamento de R$ 5.000,00 à título de danos morais. 2. Dá ensejo à indenização por dano moral a injusta recusa pelo plano de saúde de autorização de tratamento prescrito por médico, em razão de inadimplência, quando as prestações do contrato estão devidamente adimplidas. 3. Aconduta da ré de negar atendimento à autora, devidamente adimplente, extrapola a situação de mero inadimplemento contratual por parte das empresas de plano de saúde, de maneira que não podem ser caracterizadas como aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano. 4. Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. A recusa indevida ao tratamento frustrou as expectativas da beneficiária, gerando-lhe abalo moral, contudo, de pequena monta, tendo em vista que o tratamento negado não era de urgência, tampouco há notícia de que o retardamento de seu início tenha de qualquer forma prejudicado diretamente a autora. Reduz-se a indenização para R$3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA