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Jurisprudência


TJDF APC - 1066057-20160110992537APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNICA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO PARA A VÍTIMA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. 1. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. Preliminar rejeitada. 2. O DPVAT é um seguro e como tal tem um prêmio a ser pago pelo proprietário/possuidor do veículo automotor terrestre. 3. O pagamento do prêmio do DPVAT, pelo proprietário do veículo, não é condição para o pagamento de indenização aos terceiros vitimados em acidentes de trânsito constitutivos do sinistro, inclusive aos que não estão dentro dos veículos sinistrados. Todavia, aplica-se a Súmula nº 257 do STJ quando o devedor do prêmio for a vítima do sinistro. 4. Incabível o pedido de compensação contra a vítima do acidente, pois não se trata do objeto da ação. 5. De acordo com a Súmula nº 580 do STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974 incide desde a data do evento danoso. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
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