main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1066105-20160110055404APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. DATA DO SINISTRO. EVENTO DANOSO. ATESTADO DE INCAPACIDADE. FORÇA PROBANTE RELATIVA. PROVA PERICIAL REFUTADA PELO PRÓPRIO INTERESSADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em sede de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente de militar, a data a ser considerada como sinistro deve ser a data do acidente sofrido pelo segurado, por ser este o evento gerador da incapacidade. A data de ciência inequívoca da incapacidade se presta para contagem de prescrição ânua e de marco concessivo de aposentadoria por invalidez, mas não para fins de responsabilidade securitária. Precedentes do STJ. 2. Atestado de incapacidade para o serviço militar, mas de aptidão para atividades laborativas civis, não conduz, isoladamente, ao cabimento da indenização por invalidez permanente, sobretudo quando fazem parte do grupo de segurados tanto militares quanto funcionários civis. 3. A produção de prova pericial pode ser útil para comprovar a invalidez afirmada pelo segurado. Todavia, quando ele próprio refuta a perícia, preferindo o julgamento antecipado da lide, fica submetido às regras de distribuição do ônus da prova e de julgamento tão somente com base na documentação acostada. 4. O simples fato de a relação jurídica estabelecida entre as partes configurar relação de consumo não induz, por si só, à inversão do ônus da prova. Nos termos do artigo 6º, VIII do CPC, essa regra de instrução não prescinde da demonstração da verossimilhança das alegações ou da comprovação de hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor. 5. Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito à indenização securitária, o pedido deve ser julgado improcedente. 6. Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão