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Jurisprudência


TJDF APC - 1066137-20131310031964APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VENDA DIRETA DA FÁBRICA. CDC. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA OU MITIGADA. PARTICIPAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO. SERVIÇO DE TRANSFORMAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ATRASO NA ENTREGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 18 DO CDC. SOLIDARIEDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS REJEITADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1.Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de veículo. 1.1. Ação ajuizada contra concessionária e fabricante, sob alegação de demora excessiva na entrega do veículo automóvel. 1.2. Sentença de improcedência com relação à concessionária e procedência quanto à fabricante, condenada no pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes e restituição do valor pago a maior no momento de entrega. 2. Do agravo retido - decisão proferida sob a vigência do CPC de 1973 - requerimento em preliminar de apelação - falta de interesse de agir - ilegitimidade passiva - venda direta - fabricante - agravo desprovido.2.1. Tendo em vista que a decisão agravada foi publicada em 24/8/2015, o agravo retido deve ser conhecido (art. 522, CPC/1973). 2.2. O interesse de agir pode ser conceituado através do binômio necessidade/utilidade e ainda da adequação da via eleita, entretanto, verifica-se que a ação de conhecimento é medida necessária, útil e adequada para postular indenização pleiteada. 2.3. A legitimidade da agravante fabricante decorre da participação no negócio jurídico, através de contrato de venda direta e destinatária final do pagamento do preço. 3. Da relação de consumo - aquisição de automóvel - compra direta com a fabricante - hipossuficiência - teoria finalista aprofundada ou mitigada.3.1. No caso, a relação jurídica deve ser conceituada como consumerista porque os autores, apesar de terem adquirido o automóvel com fins comerciais, são nitidamente hipossuficientes diante da fabricante e da concessionária. 3.2. Confira-se: (...) Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. (...). (REsp 1010834/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). 4. Da responsabilidade civil - solidariedade - fabricante - concessionária - art. 18 do CDC.4.1. Nos termos do artigo 18, do CDC, são legitimados para integrar o polo passivo de demanda fundada em danos causados por vício do produto, todos aqueles que, no exercício regular de suas atividades, contribuíram para a introdução do bem no mercado. Segundo abalizado escólio doutrinário: No sistema do CDC respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor). A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade adequação do produto. Parece-nos, em um primeiro estudo, uma solidariedade imperfeita, porque tem como fundamento a atividade de produção típica de cada um deles. É como se a cada um deles a lei impusesse um dever específico, respectivamente, de fabricação adequada, de distribuição somente de produtos adequados, de comercialização somente de produtos adequados e com as informações devidas. O CDC adota, assim, uma imputação, ou, atribuição objetiva, pois todos são responsáveis solidários, responsáveis, porém, em última análise, por seu descumprimento do dever de qualidade, ao ajudar na introdução do bem viciado no mercado. A legitimação passiva se amplia com a responsabilidade solidária e com um dever de qualidade que ultrapassa os limites do vínculo contratual consumidor/fornecedor direto. (Cláudia Lima Marques, Antônio Hermam V. Benjamim e Bruno Miragem, em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., ver., ampl. e atual., RT, 2010, p. 485). Este Colendo Tribunal, sobre o tema, já decidiu: (...) 1. A concessionária de veículos, o fabricante e o comerciante respondem solidariamente por eventual inadimplemento, consoante art. 18 do CDC. In casu, existindo provas de que a recorrente é concessionária e intermediou o negócio jurídico entre o consumidor e o fabricante, é considerada parte integrante da cadeia de consumo. 2. São solidariamente responsáveis pelos prejuízos suportados pelo consumidor todos os que, de algum modo, tenham intervindo, direta ou indiretamente, na relação de consumo, contribuindo para o fornecimento do bem, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor [...]. (5ª Turma Cível, APC nº 2014.01.1.115561-3, rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe de 29/9/2015, p. 169). 5. Dos danos materiais e dos lucros cessantes - comprovação - prova testemunhal - limitação do período. 5.1. Preceitua o art. 402 do Código Civil que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 5.2. Portanto, por mais que a demora na entrega do veículo tenha durado 5 meses e 10 dias, o prejuízo não foi comprovado com relação ao mês que o autor trabalhou com outra van. 6. Dos danos morais - inadimplemento contratual - atraso na entrega do automóvel - necessidade de transformação - aborrecimentos não suficientes para indenização. 6.1. O descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.1. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça também entendeu pela inexistência de danos morais: (...) 1. Pretensão do consumidor voltada à condenação da concessionária e da montadora ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de atraso na entrega de veículo. Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável. Incidência da Súmula 83/STJ. (...). (AgRg no AREsp 741.682/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/11/2015). 7.Apelo parcialmente provido. Recurso adesivo improvido.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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