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Jurisprudência


TJDF APC - 1066216-20160110826639APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS INCONTROVERSOS. QUESTÃO DE DIREITO INDEPENDENTE DE NOVAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDA DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EDIFICADO EM ÁREA PÚBLICA CONTROLADA. OBRA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. AGEFIS. AUTO EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AÇÃO LEGÍTIMA. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA PRÉVIA. DESNECESSIDAE. RETENÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE E DA BOA-FÉ. MERA DETENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a questão de fato for incontroversa, uma vez que a questão de direito independente de elementos de convencimento exógenos para a solução da lide. 2. O § 3º do artigo 183 da CF e o artigo 102 do Código Civil dispõem que os bens públicos não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. Tampouco os bens públicos de uso comum podem ser usufruídos ou limitados para gozo individual. 3. Qualquer obra que esteja situada em área urbana ou rural, seja pública ou privada, somente deverá ser iniciada após a obtenção do alvará de construção, consoante reza o art. 51 do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei nº 2.105/1998. 4. Quando se trata de construções irregulares em área pública, é dispensável a expedição de notificação do proprietário para a realização do ato demolitório, conforme o disposto no Código de Edificações (artigo 178, §1º). 5. O direito constitucional à moradia e a função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 6. Se a área é pública, quem ocupa irregularmente é considerado mero detentor e não possuidor. Tal circunstância já é bastante para afastar a boa-fé, assim como o direito de retenção por acessões e benfeitorias. 7. Se na petição inicial, o autor não individualiza as acessões e benfeitorias, deixa de apresentar a descrição pormenorizada, de modo a permitir à atribuição de valor ou até mesmo sua mensuração por prova técnica, não procede, igualmente, o direito à retenção. 8. É forçoso o reconhecimento de manifesto erro material no dispositivo da sentença, que foi omissa quanto à determinação de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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