TJDF APC - 1066294-20161410020949APC
CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. RESCISÃO IMOTIVADA. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO EM FASE FINAL. AFLIÇÃO QUE ATINGE TODO O NÚCLEO FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. 1. Não há que se falar em inovação recursal, se os requerentes fixaram, na inicial e na petição de emenda, os limites da lide, estabelecendo os parâmetros que orientaram as requeridas na apresentação da defesa, tudo em observância ao princípio da adstrição ou congruência. Preliminar de Inovação recursal afastada. 2. As cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora, contratou como destinatário final dos produtos ou serviços (Súmula 469, do STJ). 3. O art. 34 do CDC prescreve que é solidária a responsabilidade em cadeia entre fornecedores e representantes autônomos, caso da operadora e da administradora do plano de benefícios, bem como da empresa responsável pela migração do plano de saúde. 4. A rescisão unilateral é admitida nos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, desde que haja o cumprimento mínimo de vigência de doze meses e a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de sessenta dias, nos termos da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como seja ofertada ao consumidor a opção de migração para plano de saúde de natureza individual ou familiar, dispensado o período de carência, conforme estabelece a Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar. 5. Em razão da própria natureza do seguro-saúde e do fato de a autora estar em gestação de risco, o cancelamento unilateral e indevido do contrato, com a possibilidade de ficar desassistida ou de ter que se submeter a novos prazos de carência, representa relevante angústia e sofrimento capaz de gerar a reparação por danos morais, não caracterizando mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada consumidor a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável à ofensa perpetrada. 7. Preliminar de inovação recursal rejeitada. Recurso provido. Sentença reformada.
Ementa
CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. RESCISÃO IMOTIVADA. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO EM FASE FINAL. AFLIÇÃO QUE ATINGE TODO O NÚCLEO FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. 1. Não há que se falar em inovação recursal, se os requerentes fixaram, na inicial e na petição de emenda, os limites da lide, estabelecendo os parâmetros que orientaram as requeridas na apresentação da defesa, tudo em observância ao princípio da adstrição ou congruência. Preliminar de Inovação recursal afastada. 2. As cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora, contratou como destinatário final dos produtos ou serviços (Súmula 469, do STJ). 3. O art. 34 do CDC prescreve que é solidária a responsabilidade em cadeia entre fornecedores e representantes autônomos, caso da operadora e da administradora do plano de benefícios, bem como da empresa responsável pela migração do plano de saúde. 4. A rescisão unilateral é admitida nos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, desde que haja o cumprimento mínimo de vigência de doze meses e a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de sessenta dias, nos termos da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como seja ofertada ao consumidor a opção de migração para plano de saúde de natureza individual ou familiar, dispensado o período de carência, conforme estabelece a Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar. 5. Em razão da própria natureza do seguro-saúde e do fato de a autora estar em gestação de risco, o cancelamento unilateral e indevido do contrato, com a possibilidade de ficar desassistida ou de ter que se submeter a novos prazos de carência, representa relevante angústia e sofrimento capaz de gerar a reparação por danos morais, não caracterizando mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada consumidor a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável à ofensa perpetrada. 7. Preliminar de inovação recursal rejeitada. Recurso provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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