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Jurisprudência


TJDF APC - 1066330-20170110268596APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROPROSITURA ALIMENTANTE EM FACE DA GENITORA DOS FILHOS EM COMUM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REIJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR SEM PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA RELATIVA AO MÉRITO RECURSAL. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. ANÁLISE DA APLICAÇÃO CORRETA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DOS MENORES. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1583, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS IRREPETÍVIES. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1 - O magistrado não está obrigado a se manifestar pormenorizadamente sobre cada prova ou argumento deduzido pela parte, se encontrou razões suficientes para motivar o decisum. Preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 2 - O argumento de que a magistrada, ao analisar o mérito do recurso, teria julgado liminarmente improcedente o pedido em situação não elencada no artigo 332 do CPC, confunde-se com o mérito recursal razão pela qual deve-se ser analisada no momento oportuno. Preliminar rejeitada. 3 - A nova sistemática trazida pelo CPC/15 destaca a primazia da decisão de mérito, ao dispor no artigo 4º que as partes possuem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, com a inclusão da atividade satisfativa. Há extinção prematura do feito no caso de indeferimento de plano da inicial, sem ter sido dada a oportunidade à parte autora de emendar a inicial para reparar as irregularidades processuais. Deve-se, portanto dar a oportunidade de emenda à inicial, apontando as irregularidades processuais, e a adequada prestação jurisdicional de mérito, com vias de impedir a movimentação indevida do Judiciário, uma vez que o indeferimento da petição inicial acarretará tão somente a repropositura da demanda, já que demonstrado o interesse no prosseguimento da insurgência. 4 - Por decorrência do princípio da irrepitibilidade, a jurisprudência e doutrina não reconheciam a legitimidade ou o interesse processual do genitor provedor de alimentos em exigir a prestação de contas da genitora que detinha a guarda. Cabia-lhe se insurgir por meio de ação de modificação de guarda ou revisional de alimentos. Houve superação do entendimento pela modificação trazida pela Lei 13.058/2014, que incluiu o §5º, do artigo 1583, do Código Civil, autorizando expressamente que o genitor não guardião pode fiscalizar a manutenção e educação dos filhos. 5 - A guarda compartilhada impede o ajuizamento da ação de exigir contas, uma vez que a fiscalização manutenção e educação dos filhos é realizada por ambos. Em que pese esse entendimento, o Estatuto da Criança e Adolescente, nos artigos 98 e 201, inciso IV, permite a possibilidade de ação de exigir contas com o objetivo de ser resguardado os interesses das crianças e adolescentes, no caso de comprovado violação dos direitos dos menores. Interesse processual configurado. 6 - Preliminares rejeitadas. Sentença cassada. Recurso provido.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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