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Jurisprudência


TJDF APC - 1066332-20130110293904APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. CONCESSIONÁRIA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. INCLUSÃO DO IMÓVEL EM LICITAÇÃO DA TERRACAP. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE MIGRAÇÃO PARA O PRÓ-DF II EM ANDAMENTO. PRESCRIÇÃO DECRETADA NA SENTENÇA. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O STJ firmou o entendimento de que a contraprestação cobrada pela concessão do direito real de uso detém natureza jurídica de preço público, o que impede a aplicação de lei tributária. Sendo assim, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. 2. De acordo com a Lei Distrital nº 4.269/2008, que dispõe sobre a regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF, o fato de estar vencida a vigência do contrato anteriormente firmado ou ter sido o benefício econômico cancelado não implica em óbice para a migração para o PRÓ-DF II, desde que preenchidos os requisitos da norma de regência. 3.Não havendo esgotamento do procedimento administrativo relativo ao pedido de concessão de uso do imóvel, não há se falar em retorno pleno do bem ao patrimônio da TERRACAP, não sendo cabível sua disponibilização para fins de alienação por meio de Edital de Licitação. 4. RECURSO PROVIDO.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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