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Jurisprudência


TJDF APC - 1066344-20161410041174APC

Ementa
DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O cheque prescrito constitui documento hábil a embasar demanda monitória, uma vez que, apesar de perdida a eficácia de título executivo, remanesce a presunção de que o crédito representado no cheque existe e é exigível. O enunciado de Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, diz que: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 2.O art. 25 da Lei nº 7.357/85, diz que quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento. Dessa forma, o dispositivo acima confere ao cheque aspecto da abstração, consectário do princípio da autonomia. 3. Não há razão para o indeferimento da petição inicial e a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito sob o argumento de que há inexistência de causa debendi, pois o portador de boa-fé não pode ser afetado pelas vicissitudes do negócio jurídico a partir do qual o título fora emitido em razão dos princípios gerais dos títulos de crédito da autonomia e da abstração. 4. O enunciado n° 531 de súmula do STJ diz que: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 5. Asentença merece ser cassada por estar em discordância com a jurisprudência, posto que, as provas nos autos são suficientes para o processamento da presente ação monitória. Desse modo, eventual discussão acerca da certeza dos valores poderá ser alegada pela ré, em eventuais embargos. 6.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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