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Jurisprudência


TJDF APC - 1066353-20160110028723APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. 1. A ordenação do desenvolvimento urbano possui guarida na Constituição da República, ao dispor, em seu artigo 182, § 2º, que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 3. Compete à AGEFIS/DF exercer o controle sobre a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, bem como fiscalizar as vias e logradouros públicos, inclusive no que toca ao controle de ocupações irregulares, dentre outras atribuições (artigo 3º da Lei Distrital nº 4.150/2008). 4. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, os direitos à moradia e à inviolabilidade domiciliar cedem lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 5. A possibilidade de regularização da área pública irregularmente ocupada, com a eventual concessão de títulos de propriedade aos ocupantes, não obsta a demolição de construções irregulares, sem o devido alvará de construção e, ainda, o respeito às normas que lhe são próprias. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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