TJDF APC - 1066381-20160110340067APC
CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. CONSUMIDOR. GRÁVIDA SOLIDARIEDADE. SEGURADORA. ADMINISTRADORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MIGRAÇÃO. SEGURO INDIVIDUAL. NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CONTRATO COLETIVO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. 1. O Código de Defesa do Consumidor, bem como a lei n. 9.656/98 se aplicam às causas que as partes discutem direitos de plano de saúde, coletivo e individual, ressalvado o art. 13, parágrafo único, II, dessa lei ao último, em autêntico diálogo de fontes. Precedentes STJ. 2. Em caso de prejuízos e/ou danos causados ao segurado, haverá responsabilidade civil da administradora de benefícios e da operadora de plano de saúde, independentemente de quem tenha efetivado a exclusão indevida do consumidor do seguro coletivo contratado. 3. No caso de cancelamento do benefício do plano de saúde coletivo, deve ser ofertada opção de migração para plano de saúde individual, sendo a negativa de inclusão, sem justificativa, ilegal e abusiva. 4. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende às balizas da jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Preliminar rejeitada. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. CONSUMIDOR. GRÁVIDA SOLIDARIEDADE. SEGURADORA. ADMINISTRADORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MIGRAÇÃO. SEGURO INDIVIDUAL. NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CONTRATO COLETIVO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. 1. O Código de Defesa do Consumidor, bem como a lei n. 9.656/98 se aplicam às causas que as partes discutem direitos de plano de saúde, coletivo e individual, ressalvado o art. 13, parágrafo único, II, dessa lei ao último, em autêntico diálogo de fontes. Precedentes STJ. 2. Em caso de prejuízos e/ou danos causados ao segurado, haverá responsabilidade civil da administradora de benefícios e da operadora de plano de saúde, independentemente de quem tenha efetivado a exclusão indevida do consumidor do seguro coletivo contratado. 3. No caso de cancelamento do benefício do plano de saúde coletivo, deve ser ofertada opção de migração para plano de saúde individual, sendo a negativa de inclusão, sem justificativa, ilegal e abusiva. 4. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende às balizas da jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Preliminar rejeitada. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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