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Jurisprudência


TJDF APC - 1066453-20150710284100APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. PRETENSÃO AVIADA EM FACE DA EMITENTE. CÁRTULAS. REQUISITOS FORMAIS DO ART. 1º DA LEI Nº 7.357/85. DEBATE. INOCUIDADE. CHEQUES DESQUALIFICADOS COMO TÍTULO DE CRÉDITO FACE A PRESCRIÇÃO. REQUISITOS, ADEMAIS, SATISFEITOS. FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO. PRESERVAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. ÔNUS DA EMIENTE (STJ, SÚMULA Nº 531; CPC/73, ART. 1.102-A; CPC/15, ART. 700). ENCARGO NÃO REALIZADO. EMBARGOS REJEITADOS. TÍTULOS PRESCRITOS. CONVOLAÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. IMPERATIVO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O cheque prescrito consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva (STJ, Súmula 299) e o detentor do título, ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório, está desobrigado de declinar a origem do débito que estampa, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada na cártula não subsiste ou que padece de vício que a deixa desprovida de sustentação material imputado ao emitente ou coobrigado. 2. O cheque prescrito, conquanto desprovido da força executiva que lhe era inerente e descaracterizado como título de crédito, consubstancia prova escrita para a evidenciação do débito nele estampado, qualificando-se, pois, como documento apto a aparelhar ação monitória, independentemente da indicação ou comprovação da causa subjacente da obrigação de pagar quantia certa que estampa, na medida em que essas exigências não foram incorporadas pelo legislador processual (CPC/1973, art. 1.102-A; CPC/15, art. 700, I; STJ, súmulas 299 e 531). 3. O legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando imputado ao emitente o encargo de infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (STJ, Súmula 531; CPC/1973, art. 333; CPC/15, arts. 373 e 700). 4. O cheque prescrito resta desprovido das qualidades cambiais que lhe eram inerentes quando ainda provido desse atributo, passando a deter a qualidade de simples prova escrita, legitimando que, não tendo circulado, seja investigada a origem da obrigação que espelha, estando o encargo de evidenciar que carece de causa subjacente legítima ou fora emitido ilegitimamente imputado à emitente por consubstanciar fato extintivo do direito creditório dele originário, resultando que, não infirmada a legitimidade da cártula ou evidenciado que solvera a obrigação que estampa, os embargos que formulara em face da pretensão injuntiva formulada em seu desfavor sejam refutados (CPC, art. 373, II). 5. Desqualificado o cheque como título executivo diante do advento da prescrição, ressoa irrelevante a aferição se a cártula realiza os requisitos formais que lhe eram exigidos para que se aperfeiçoasse como título de crédito (Lei nº 7.357/85 - Lei do Cheque -, art. 1º), e, ademais, na dicção legal, eventual ausência de indicação do lugar do pagamento, do lugar de emissão e da data do cheque são prescindíveis defronte a fórmula de suprimento das lacunas estabelecidas pelo próprio legislador especial (art. 2º), tornando inviável que a emitente, não infirmando a higidez dos cheques que emitira, seja alforriada da obrigação de solver os importes que estampa com lastro em inócuos e inexistentes vícios formais. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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