TJDF APC - 1066454-20161310012919APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. ESTAUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 13.146/2015. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. IDOSO. IMPUTAÇÃO DE PRODIGALIDADE. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. ENFERMIDADE PSÍQUICA OU DESEQUILÍBRIO PSICOLÓGICO. PROVAS. AUSÊNCIA ABSOLUTA. AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA. INTERROGATÓRIO. SINAIS DE DEFICIÊNCIA MENTAL OU ENFERMIDADES. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ MENTAL PRESERVADA. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pessoa física, como sujeito de direitos e obrigações, traz ínsita à personalidade jurídica a presunção de capacidade plena, encerrando a incapacidade excepcionalidade, donde a decretação da incapacidade civil decorrente da interdição encerra medida excepcional e vinculada, somente podendo ser descerrada se evidenciado que o indivíduo efetivamente está desguarnecido de higidez apta a ensejar que governe ordenadamente a si próprio e ao seu patrimônio pessoal (CC, arts. 1º e segs.). 2. Conquanto o legislador civil tenha opto por manter a prodigalidade como causa de incapacitação relativa, ensejando a interdição do pródigo para os atos que digam respeito à disposição patrimonial, privando-o de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (CC, arts. 4º, IV, e 1.782), deve ser apreendida sob a perspectiva comportamental do indivíduo que, por enfermidade psiquiátrica ou psicológica, dilapida desordenadamente o próprio patrimônio, ou seja, deve ser apreendida como efeito de alguma patologia que o acomete, pois atos de liberalidade conscientes não podem induzir à sua qualificação. 3. O idoso isento de enfermidade psiquiátrica ou psicológica, orientado e cônscio das inflexões provenientes da personalidade, conquanto semianalfabeto e portador de diabetes, que obviamente não impactam seu discernimento, é impassível de ser imputado e reconhecido como pródigo diante de simples atos de gestão patrimonial traduzidos na contratação de empréstimos consignados que, ponderados com a capacidade financeira que ostenta, foram contraídos na realização de suas necessidades ou prioridades, e, ademais, a idade, por si só, não é causa geradora de incapacidade. 4. Se a prodigalidade, sob o prisma do legislador civil, fora preservada como causa de incapacidade relativa, induzindo à interdição do pródigo e na mitigação dos atributos inerentes à personalidade e capacidade civil, sua aferição deve emergir da compreensão de que o indivíduo é afetado por enfermidade ou desequilíbrio mental que o induz à prática de atos de disposição desordenada do patrimônio pessoal, não podendo ser traduzida como prodigalidade atos de liberalidade consciente e consoantes a personalidade da pessoa. 5. Segundo o disposto no artigo 1.783-A, § 2º, do Código Civil, a decisão apoiada é o processo por meio do qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade, e, segundo a reserva inserta no preceptivo, o pedido de tomada de decisão apoiada será postulado pela própria pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio na tomada de decisões, diferenciando-se o instituto, portanto, da incapacidade. 6. Desprovido o apelo e tendo sido aviado sob a nova regulação processual, a parte apelante sujeita-se ao disposto no artigo 85, §11º, do novel Código de Processo Civil, que preceitua que, resolvido o recurso, os honorários advocatícios originalmente fixados deverão ser majorados levando-se em conta o trabalho adicional realizado no grau recursal, observada a limitação contida nos §§ 2º e 3º para a fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento, que não poderá ser ultrapassada. 7. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados, em interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e da isonomia processuais não se afigura plausível se ventilar que, desprovido o apelo, a parte recorrente seja alforriada da cominação por não lhe ter sido imputada a verba originalmente. 8. Sob essas regras de hermenêutica, conquanto originalmente alforriada a parte apelante, desprovido o apelo que deduzira, deve ser sujeita aos honorários sucumbenciais recursais, pois a gênese e destinação da cominação é a valorização dos trabalhos desenvolvidos após a prolação da sentença e no trânsito recursal, resultando que, desprovido o apelo da parte inicialmente alforriada, deve ser sujeita à verba honorária recursal. 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. ESTAUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 13.146/2015. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. IDOSO. IMPUTAÇÃO DE PRODIGALIDADE. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. ENFERMIDADE PSÍQUICA OU DESEQUILÍBRIO PSICOLÓGICO. PROVAS. AUSÊNCIA ABSOLUTA. AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA. INTERROGATÓRIO. SINAIS DE DEFICIÊNCIA MENTAL OU ENFERMIDADES. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ MENTAL PRESERVADA. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pessoa física, como sujeito de direitos e obrigações, traz ínsita à personalidade jurídica a presunção de capacidade plena, encerrando a incapacidade excepcionalidade, donde a decretação da incapacidade civil decorrente da interdição encerra medida excepcional e vinculada, somente podendo ser descerrada se evidenciado que o indivíduo efetivamente está desguarnecido de higidez apta a ensejar que governe ordenadamente a si próprio e ao seu patrimônio pessoal (CC, arts. 1º e segs.). 2. Conquanto o legislador civil tenha opto por manter a prodigalidade como causa de incapacitação relativa, ensejando a interdição do pródigo para os atos que digam respeito à disposição patrimonial, privando-o de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (CC, arts. 4º, IV, e 1.782), deve ser apreendida sob a perspectiva comportamental do indivíduo que, por enfermidade psiquiátrica ou psicológica, dilapida desordenadamente o próprio patrimônio, ou seja, deve ser apreendida como efeito de alguma patologia que o acomete, pois atos de liberalidade conscientes não podem induzir à sua qualificação. 3. O idoso isento de enfermidade psiquiátrica ou psicológica, orientado e cônscio das inflexões provenientes da personalidade, conquanto semianalfabeto e portador de diabetes, que obviamente não impactam seu discernimento, é impassível de ser imputado e reconhecido como pródigo diante de simples atos de gestão patrimonial traduzidos na contratação de empréstimos consignados que, ponderados com a capacidade financeira que ostenta, foram contraídos na realização de suas necessidades ou prioridades, e, ademais, a idade, por si só, não é causa geradora de incapacidade. 4. Se a prodigalidade, sob o prisma do legislador civil, fora preservada como causa de incapacidade relativa, induzindo à interdição do pródigo e na mitigação dos atributos inerentes à personalidade e capacidade civil, sua aferição deve emergir da compreensão de que o indivíduo é afetado por enfermidade ou desequilíbrio mental que o induz à prática de atos de disposição desordenada do patrimônio pessoal, não podendo ser traduzida como prodigalidade atos de liberalidade consciente e consoantes a personalidade da pessoa. 5. Segundo o disposto no artigo 1.783-A, § 2º, do Código Civil, a decisão apoiada é o processo por meio do qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade, e, segundo a reserva inserta no preceptivo, o pedido de tomada de decisão apoiada será postulado pela própria pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio na tomada de decisões, diferenciando-se o instituto, portanto, da incapacidade. 6. Desprovido o apelo e tendo sido aviado sob a nova regulação processual, a parte apelante sujeita-se ao disposto no artigo 85, §11º, do novel Código de Processo Civil, que preceitua que, resolvido o recurso, os honorários advocatícios originalmente fixados deverão ser majorados levando-se em conta o trabalho adicional realizado no grau recursal, observada a limitação contida nos §§ 2º e 3º para a fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento, que não poderá ser ultrapassada. 7. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados, em interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e da isonomia processuais não se afigura plausível se ventilar que, desprovido o apelo, a parte recorrente seja alforriada da cominação por não lhe ter sido imputada a verba originalmente. 8. Sob essas regras de hermenêutica, conquanto originalmente alforriada a parte apelante, desprovido o apelo que deduzira, deve ser sujeita aos honorários sucumbenciais recursais, pois a gênese e destinação da cominação é a valorização dos trabalhos desenvolvidos após a prolação da sentença e no trânsito recursal, resultando que, desprovido o apelo da parte inicialmente alforriada, deve ser sujeita à verba honorária recursal. 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão