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Jurisprudência


TJDF APC - 1066455-20161610045525APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO.AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. EFEITO ANEXO À RESCISÃO MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO (CC, ART. 475). LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATOS. ÓBITO DA CONRATANTE. INVENTÁRIO E PARTILHA. ULTIMAÇÃO. DIREITOS. TRANSMISSÃO A HERDEIRA. OPÇÃO PELA RESCISÃO. LEGITIMIDADE PATENTEADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR E INCOMPABITILIDADE DE PEDIDOS DE RESCISÃO E INDENIZAÇÃO. INSTRUMENTO ADEQUADO, ÚTIL E NECESSÁRIO E PEDIDOS LÓGICOS E CONSEQUENTES. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS ÀS APELANTES. MAJORAÇÃO PONDERADA. 1. Ocorrido o óbito da promissária adquirente, deflagrando a sucessão, a conclusão do processo sucessório, com aperfeiçoamento da partilha e transmissão dos direitos e obrigações provenientes de contratos de promessa de compra e venda de imóveis em construção em favor da herdeira, exaurindo a figura do espólio, resta a sucessora legitimada para assumir a posição de contratante e, defronte a inadimplência imputada à parceria negocial, postular a rescisão dos negócios, com as repercussões correlatas (CC, arts. 1.784 e 1.791). 2. Ao invés de encerrar dicotomia, a postulação da rescisão do negócio jurídico traduzido em promessa de compra e venda e a consequente condenação das inadimplentes a indenizarem os prejuízos experimentados pela promissária adquirente em razão da culpa em que incidiram, ensejando o desfazimento do vínculo obrigacional, encerra inexorável compatibilidade lógica e material, notadamente porque a rescisão é direito resguardado à parte adimplente, que, a seu turno, não exclui o direito à indenização, derivando a modulação dos efeitos da rescisão da bilateralidade do negócio e do princípio de que as inadimplentes não podem ser infensas aos efeitos que suas condutas irradiaram. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado aos adquirentes. 4. O descumprimento sem motivo justificado, pelas construtoras, do prazo estabelecido em compromissos de promessa de compra e venda para a entrega das unidades imobiliárias negociadas caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito de pleitear a rescisão dos contratos, e, operado o distrato por culpa das promitentes vendedoras, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5. Aferida a culpa das construtoras pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidiram na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega dos imóveis contratados, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 6. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo das vendedoras, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoara a rescisão do contrato, sejam compostos os danos ocasionados à consumidora traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação dos imóveis, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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