TJDF APC - 1066474-20150110497083APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUMENTO DA PARCELA DEPOIS DA AQUISIÇÃO DO BEM. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por força do advento do Novo Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal de Justiça publicou o Enunciado Administrativo 2, no qual afirma que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2 - As disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos negócios jurídicos celebrados entre as administradoras de consórcio e os consorciados, pois se enquadram na definição de fornecedoras ou prestadores de serviço (artigo 53, § 2º do CDC). 3 - Todavia, a natureza adesiva do contrato regido pelas normas consumeristas, por si só, não enseja abusividade, sendo necessária sua demonstração específica na contratação para configurar desequilíbrio contratual entre os contratantes. 4 - O autor aderiu livremente à proposta do consórcio e às regras de utilização do crédito, não havendo que falar em abusividade no reajuste da parcela, haja vista a cláusula contratual dispondo do valor do crédito e das opções do consumidor ter sido redigida de forma clara, não violando, portanto, as disposições do CDC. 5- Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUMENTO DA PARCELA DEPOIS DA AQUISIÇÃO DO BEM. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por força do advento do Novo Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal de Justiça publicou o Enunciado Administrativo 2, no qual afirma que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2 - As disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos negócios jurídicos celebrados entre as administradoras de consórcio e os consorciados, pois se enquadram na definição de fornecedoras ou prestadores de serviço (artigo 53, § 2º do CDC). 3 - Todavia, a natureza adesiva do contrato regido pelas normas consumeristas, por si só, não enseja abusividade, sendo necessária sua demonstração específica na contratação para configurar desequilíbrio contratual entre os contratantes. 4 - O autor aderiu livremente à proposta do consórcio e às regras de utilização do crédito, não havendo que falar em abusividade no reajuste da parcela, haja vista a cláusula contratual dispondo do valor do crédito e das opções do consumidor ter sido redigida de forma clara, não violando, portanto, as disposições do CDC. 5- Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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