TJDF APC - 1066475-20150110816648APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. REJEIÇÃO. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TJDFT PARA APRECIAR O FEITO. PODER DE POLÍCIA. PRINCÍPIOS. JUSTIÇA FEDERAL. UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MÉRITO: CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, a hipótese de intervenção do Ministério Público (CPC, artigo 178, parágrafo único). 3. Não obstante a AGEFIS confirmar a ausência de intimação demolitória, não tendo sido demonstrado nos autos o prejuízo ao exercício do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do processo administrativo. 4. O direito à moradia, por mais relevante que seja não pode inviabilizar as políticas de preservação do conjunto urbanístico da capital, efetivado especialmente pela fiscalização célere da AGEFIS. A política de planejamento da ocupação do solo, formulada pelo Executivo, deve conciliar todos os valores protegidos constitucionalmente, tutelando a grave questão social da moradia, na medida em que não se afaste de outras proteções igualmente relevantes (TJDFT, Acórdão n.1047558, 20160020076853ADI, Relator: GEORGE LOPES CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 12/09/2017, Publicado no DJE: 21/09/2017. Pág.: 11-12). 5. A 21ª Vara Federal do DF assentou inexistir interesse da União em demanda cujo objeto é a Rua 3, Chácara 94, de Vicente Pires, uma vez que o ente federal declarou expressamente apoiar as ações da AGEFIS em prol da regularização das terras da região, além de pretender transferir a sua propriedade ao Distrito Federal (TJDFT, Acórdão n.978539, 20150111078309APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 23/01/2017. Pág.: 1398/1409). 6. A ocupação tolerada pela administração pública, ainda que por longa data, de área pública, não gera efeitos possessórios (uso e fruição), passíveis de indenização. (TJDFT, Acórdão n.228645, 20030110810405APC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 08/11/2005. Pág.: 101). 7. Os direitos constitucionais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com os demais preceitos constitucionais, não podendo se sobrepor, de maneira absoluta, ao dever estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 8. O artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal estabelece a necessidade de obtenção de prévio licenciamento da Administração Regional como condição para a realização de obras em áreas públicas e particulares, ao passo em que os artigos 163 e 178 do mesmo diploma autorizam a demolição imediata de obras irregulares realizadas em áreas públicas. (Acórdão n.854311, 20120111879375EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado:NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/03/2015, Publicado no DJE: 13/03/2015. Pág.: 401). 9. A demolição de construção realizada em terra pública em virtude da ausência de licenciamento constitui ato administrativo decorrente do Poder de Polícia, o qual é exercido pela AGEFIS. 10. Sem o licenciamento, as construções não contêm os elementos mínimos de segurança necessários para a edificação de residências e manutenção da proteção de seus ocupantes e dos demais integrantes da sociedade. 11. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, na extensão, desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. REJEIÇÃO. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TJDFT PARA APRECIAR O FEITO. PODER DE POLÍCIA. PRINCÍPIOS. JUSTIÇA FEDERAL. UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MÉRITO: CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, a hipótese de intervenção do Ministério Público (CPC, artigo 178, parágrafo único). 3. Não obstante a AGEFIS confirmar a ausência de intimação demolitória, não tendo sido demonstrado nos autos o prejuízo ao exercício do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do processo administrativo. 4. O direito à moradia, por mais relevante que seja não pode inviabilizar as políticas de preservação do conjunto urbanístico da capital, efetivado especialmente pela fiscalização célere da AGEFIS. A política de planejamento da ocupação do solo, formulada pelo Executivo, deve conciliar todos os valores protegidos constitucionalmente, tutelando a grave questão social da moradia, na medida em que não se afaste de outras proteções igualmente relevantes (TJDFT, Acórdão n.1047558, 20160020076853ADI, Relator: GEORGE LOPES CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 12/09/2017, Publicado no DJE: 21/09/2017. Pág.: 11-12). 5. A 21ª Vara Federal do DF assentou inexistir interesse da União em demanda cujo objeto é a Rua 3, Chácara 94, de Vicente Pires, uma vez que o ente federal declarou expressamente apoiar as ações da AGEFIS em prol da regularização das terras da região, além de pretender transferir a sua propriedade ao Distrito Federal (TJDFT, Acórdão n.978539, 20150111078309APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 23/01/2017. Pág.: 1398/1409). 6. A ocupação tolerada pela administração pública, ainda que por longa data, de área pública, não gera efeitos possessórios (uso e fruição), passíveis de indenização. (TJDFT, Acórdão n.228645, 20030110810405APC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 08/11/2005. Pág.: 101). 7. Os direitos constitucionais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com os demais preceitos constitucionais, não podendo se sobrepor, de maneira absoluta, ao dever estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 8. O artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal estabelece a necessidade de obtenção de prévio licenciamento da Administração Regional como condição para a realização de obras em áreas públicas e particulares, ao passo em que os artigos 163 e 178 do mesmo diploma autorizam a demolição imediata de obras irregulares realizadas em áreas públicas. (Acórdão n.854311, 20120111879375EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado:NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/03/2015, Publicado no DJE: 13/03/2015. Pág.: 401). 9. A demolição de construção realizada em terra pública em virtude da ausência de licenciamento constitui ato administrativo decorrente do Poder de Polícia, o qual é exercido pela AGEFIS. 10. Sem o licenciamento, as construções não contêm os elementos mínimos de segurança necessários para a edificação de residências e manutenção da proteção de seus ocupantes e dos demais integrantes da sociedade. 11. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, na extensão, desprovido.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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