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Jurisprudência


TJDF APC - 1066476-20130111915356APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. BANCO DE BRASÍLIA - BRB. CURADORIA DE AUSENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ENDEREÇO NOS AUTOS NÃO DILIGENCIADO. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Segundo o art. 231 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, far-se-á a citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; ou, nos casos expressos em lei. 2.1. Essa modalidade de citação configura medida excepcional, que só deve ser promovida após o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do endereço do réu (TJDFT, Acórdão n.1054228, 20100111808796APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 27/10/2017. Pág.: 206/214). 3. A citação por edital é nula se há endereço certo do réu nos autos em que não realizada qualquer diligência visando à citação pessoal (TJDFT, Acórdão n.786763, 20110310286486APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/04/2014, Publicado no DJE: 09/05/2014. Pág.: 118). 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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