TJDF APC - 1066478-20120710078529APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. DISTRATO. RELAÇÃO COM O IMÓVEL NÃO COMPROVADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade pelo pagamento do débito condominial foi atribuída ao requerido, apontado como titular dos direitos possessórios do imóvel, com amparo em instrumento particular de cessão de direitos de posse celebrado em 17/5/2011. O requerido, por sua vez, é revel citado por edital, tendo comparecido aos autos por ocasião da interposição do recurso de apelação, momento em que apresentou cópia de instrumento de distrato da referida de cessão de direitos assinado em 28/6/2011. Tendo a oportunidade de se manifestar, a autora nada mencionou acerca do documento apresentado pela contraparte. 2. Embora não se trate de documento novo, a sua juntada aos autos alterou totalmente o panorama da presente ação, modificando, substancialmente, a situação de fato e de direito até então apresentada, especialmente no tocante ao liame estabelecido entre o débito e a responsabilidade atribuída ao requerido. E essa circunstância, que está diretamente relacionada ao próprio fato constitutivo do direito postulado, não pode deixar de ser levada em consideração. 3. Compulsando os autos, nota-se que a autora já havia anteriormente mencionado essa condição quando, ainda no início do processo, requereu espontaneamente a substituição do pólo passivo sob alegação de ter verificado que o requerido não era o proprietário do imóvel, o que, todavia, não pôde ser acolhido pelo juízo a quo naquela oportunidade, tendo em vista que o documento que visava comprovar essa situação era anterior ao instrumento de cessão que acompanhou a inicial. 4. Em consulta pública ao site deste TJDFT, verifica-se ainda que, consoante mencionado nos autos, a autora litiga contra o terceiro apontado como verdadeiro titular dos direitos do imóvel em outro processo no qual se discute justamente a existência dessa relação jurídica obrigacional, diante do questionamento acerca da possibilidade de cobrança, por associação de moradores, de taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória de quem não é associado. 5. A responsabilidade corresponde a um dever jurídico sucessivo, exigindo, para o seu reconhecimento, a violação de um dever jurídico originário. No caso, deve ser afastada a pretendida responsabilização do requerido pelo pagamento das taxas condominiais, tendo em vista que, pelo que foi demonstrado nos autos - e essa situação de fato não pode deixar de ser levada em consideração -, ele não mantém nenhuma relação com o imóvel, seja na condição de proprietário ou possuidor, o que leva à improcedência do pedido de cobrança formulado em seu desfavor. 6. A rigor, teria legitimidade recursal, na condição de terceiro prejudicado (art. 499 do CPC/1973), aquele que, durante a tramitação no primeiro grau de jurisdição, poderia ter ingressado no processo como litisconsorte ou interveniente. Todavia, diante do acolhimento da pretensão recursal do requerido e a consequente reforma da sentença por força do presente julgamento, levando ao reconhecimento da improcedência do pedido inicial, torna-se prejudicado o recurso interposto pela apelante que não é parte no processo. 7. Recurso do requerido conhecido e provido. Recurso de terceiro prejudicado.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. DISTRATO. RELAÇÃO COM O IMÓVEL NÃO COMPROVADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade pelo pagamento do débito condominial foi atribuída ao requerido, apontado como titular dos direitos possessórios do imóvel, com amparo em instrumento particular de cessão de direitos de posse celebrado em 17/5/2011. O requerido, por sua vez, é revel citado por edital, tendo comparecido aos autos por ocasião da interposição do recurso de apelação, momento em que apresentou cópia de instrumento de distrato da referida de cessão de direitos assinado em 28/6/2011. Tendo a oportunidade de se manifestar, a autora nada mencionou acerca do documento apresentado pela contraparte. 2. Embora não se trate de documento novo, a sua juntada aos autos alterou totalmente o panorama da presente ação, modificando, substancialmente, a situação de fato e de direito até então apresentada, especialmente no tocante ao liame estabelecido entre o débito e a responsabilidade atribuída ao requerido. E essa circunstância, que está diretamente relacionada ao próprio fato constitutivo do direito postulado, não pode deixar de ser levada em consideração. 3. Compulsando os autos, nota-se que a autora já havia anteriormente mencionado essa condição quando, ainda no início do processo, requereu espontaneamente a substituição do pólo passivo sob alegação de ter verificado que o requerido não era o proprietário do imóvel, o que, todavia, não pôde ser acolhido pelo juízo a quo naquela oportunidade, tendo em vista que o documento que visava comprovar essa situação era anterior ao instrumento de cessão que acompanhou a inicial. 4. Em consulta pública ao site deste TJDFT, verifica-se ainda que, consoante mencionado nos autos, a autora litiga contra o terceiro apontado como verdadeiro titular dos direitos do imóvel em outro processo no qual se discute justamente a existência dessa relação jurídica obrigacional, diante do questionamento acerca da possibilidade de cobrança, por associação de moradores, de taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória de quem não é associado. 5. A responsabilidade corresponde a um dever jurídico sucessivo, exigindo, para o seu reconhecimento, a violação de um dever jurídico originário. No caso, deve ser afastada a pretendida responsabilização do requerido pelo pagamento das taxas condominiais, tendo em vista que, pelo que foi demonstrado nos autos - e essa situação de fato não pode deixar de ser levada em consideração -, ele não mantém nenhuma relação com o imóvel, seja na condição de proprietário ou possuidor, o que leva à improcedência do pedido de cobrança formulado em seu desfavor. 6. A rigor, teria legitimidade recursal, na condição de terceiro prejudicado (art. 499 do CPC/1973), aquele que, durante a tramitação no primeiro grau de jurisdição, poderia ter ingressado no processo como litisconsorte ou interveniente. Todavia, diante do acolhimento da pretensão recursal do requerido e a consequente reforma da sentença por força do presente julgamento, levando ao reconhecimento da improcedência do pedido inicial, torna-se prejudicado o recurso interposto pela apelante que não é parte no processo. 7. Recurso do requerido conhecido e provido. Recurso de terceiro prejudicado.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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