TJDF APC - 1066512-20160510014438APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ABERTURA DA SUCESSÃO. ESPÓLIO. TITULARIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DO DE CUJUS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO. BEM ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA CESSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 2. O art.1.784 do Código Civil dispõe que Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.. 3. Até que ocorra a partilha dos bens, o titular das relações jurídicas patrimoniais do falecido é o espólio. 4. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação segundo os fatos narrados, e não conforme os provados. Verificada a existência de pertinência subjetiva da parte autora para figurar no polo ativo do feito, repele-se alegação de ilegitimidade ativa. Uma vez constatado que a parte pode responder, em tese, pelos efeitos da sentença, rechaça-se alegação de ilegitimidade passiva. 5. A cessão de direitos hereditários não pode recair sobre bem específico ou individualizado do acervo patrimonial que compõe a herança, devendo a transferência, desse modo, realizar-se sobre a unidade abstrata e objetiva da parte que couber ao herdeiro cedente, inteligência do §2º do artigo 1.793 do Código Civil. 6. A cessão de direitos hereditários caracteriza-se como verdadeiro negócio jurídico, atraindo, por consentâneo, a aplicabilidade das regras civilistas que dispõem acerca dos requisitos necessários à validade do negócio. 7. O §3º do art.1.793 do Código Civil dispõe que, enquanto pender a indivisibilidade do bem, a cessão de direitos apenas se torna eficaz se for previamente autorizada pelo juiz da sucessão. 8. A cessão de bem determinado, bem como a inexistência de prévia autorização judicial, nos termos dos §§2º e 3º do artigo 1.793 do Código Civil, ao contrário de simplesmente obstarem efeitos pretendidos, evidenciam verdadeira nulidade do ato de herdeiro que dispõe de bem ainda indivisível. 9. Uma vez que a oitiva da testemunha em juízo foi realizada sob compromisso e sob o crivo do contraditório, na presença das partes e de seus causídicos, sem que tenha havido a contradita da testemunha, não se constata a ocorrência de vício na produção da prova testemunhal. 10. O Magistrado a quo é quem está em melhores condições de analisar matérias fáticas, uma vez que foi quem colheu as provas e pode realizar uma melhor valoração da prova testemunhal. 11. Honorários recursais devidos e fixados. 12. Rejeitaram-se as preliminares, conheceu-se do apelo e, no mérito, negou-se-lhe provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ABERTURA DA SUCESSÃO. ESPÓLIO. TITULARIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DO DE CUJUS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO. BEM ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA CESSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 2. O art.1.784 do Código Civil dispõe que Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.. 3. Até que ocorra a partilha dos bens, o titular das relações jurídicas patrimoniais do falecido é o espólio. 4. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação segundo os fatos narrados, e não conforme os provados. Verificada a existência de pertinência subjetiva da parte autora para figurar no polo ativo do feito, repele-se alegação de ilegitimidade ativa. Uma vez constatado que a parte pode responder, em tese, pelos efeitos da sentença, rechaça-se alegação de ilegitimidade passiva. 5. A cessão de direitos hereditários não pode recair sobre bem específico ou individualizado do acervo patrimonial que compõe a herança, devendo a transferência, desse modo, realizar-se sobre a unidade abstrata e objetiva da parte que couber ao herdeiro cedente, inteligência do §2º do artigo 1.793 do Código Civil. 6. A cessão de direitos hereditários caracteriza-se como verdadeiro negócio jurídico, atraindo, por consentâneo, a aplicabilidade das regras civilistas que dispõem acerca dos requisitos necessários à validade do negócio. 7. O §3º do art.1.793 do Código Civil dispõe que, enquanto pender a indivisibilidade do bem, a cessão de direitos apenas se torna eficaz se for previamente autorizada pelo juiz da sucessão. 8. A cessão de bem determinado, bem como a inexistência de prévia autorização judicial, nos termos dos §§2º e 3º do artigo 1.793 do Código Civil, ao contrário de simplesmente obstarem efeitos pretendidos, evidenciam verdadeira nulidade do ato de herdeiro que dispõe de bem ainda indivisível. 9. Uma vez que a oitiva da testemunha em juízo foi realizada sob compromisso e sob o crivo do contraditório, na presença das partes e de seus causídicos, sem que tenha havido a contradita da testemunha, não se constata a ocorrência de vício na produção da prova testemunhal. 10. O Magistrado a quo é quem está em melhores condições de analisar matérias fáticas, uma vez que foi quem colheu as provas e pode realizar uma melhor valoração da prova testemunhal. 11. Honorários recursais devidos e fixados. 12. Rejeitaram-se as preliminares, conheceu-se do apelo e, no mérito, negou-se-lhe provimento.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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