TJDF APC - 1066513-20160710137153APC
APELAÇÃO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REGISTRO. CANCELAMENTO DA PENHORA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O reconhecimento jurídico do pedido ocorre quando o réu expressamente concorda com a pretensão da parte autora, ocasião em que o magistrado simplesmente homologa a vontade do réu de que o autor se sagre vitorioso na demanda, nos termos de seu pedido. 2. Havendo resistência quanto à tese elaborada pela embargante, atribuindo a responsabilidade pela penhora do imóvel à embargante, e havendo ainda a desconstituição da penhora do imóvel nos autos da execução, não se verifica o reconhecimento jurídico do pedido, mas a perda superveniente do interesse de agir. 3. Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro' (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). 4. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REGISTRO. CANCELAMENTO DA PENHORA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O reconhecimento jurídico do pedido ocorre quando o réu expressamente concorda com a pretensão da parte autora, ocasião em que o magistrado simplesmente homologa a vontade do réu de que o autor se sagre vitorioso na demanda, nos termos de seu pedido. 2. Havendo resistência quanto à tese elaborada pela embargante, atribuindo a responsabilidade pela penhora do imóvel à embargante, e havendo ainda a desconstituição da penhora do imóvel nos autos da execução, não se verifica o reconhecimento jurídico do pedido, mas a perda superveniente do interesse de agir. 3. Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro' (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). 4. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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