TJDF APC - 1066514-20160110763730APC
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE A CONTRIBUIÇÃO FORA CUSTEADA INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a manutenção das mesmas condições do contrato de seguro da época do vínculo de trabalho é de 10 (dez) anos. Precedentes do STJ. 2. O Art. 30 da Lei nº 9.656/98 prevê que ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei (plano privado de assistência à saúde), em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 3. Em contrapartida, o § 6º do Art. 30 da Lei nº 9.656/98 dispõe que nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. 4. Os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça têm afirmado que o ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) não contributário - aquele que não realiza pagamento sequer parcial de prêmio ou mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial, limitando-se ao pagamento de coparticipação - não faz jus ao direito de continuidade da cobertura assistencial após o término do vínculo empregatício. (AgInt no AgInt no REsp 1537386/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). 5. Negou-se provimento ao recurso de apelação. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE A CONTRIBUIÇÃO FORA CUSTEADA INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a manutenção das mesmas condições do contrato de seguro da época do vínculo de trabalho é de 10 (dez) anos. Precedentes do STJ. 2. O Art. 30 da Lei nº 9.656/98 prevê que ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei (plano privado de assistência à saúde), em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 3. Em contrapartida, o § 6º do Art. 30 da Lei nº 9.656/98 dispõe que nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. 4. Os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça têm afirmado que o ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) não contributário - aquele que não realiza pagamento sequer parcial de prêmio ou mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial, limitando-se ao pagamento de coparticipação - não faz jus ao direito de continuidade da cobertura assistencial após o término do vínculo empregatício. (AgInt no AgInt no REsp 1537386/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). 5. Negou-se provimento ao recurso de apelação. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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