TJDF APC - 1066524-20150810043902APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA POR ASSOCIAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS DE LOTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE DO CEDENTE. 1. Ainda que se trate de condomínio irregular administrado por associação de moradores, independentemente da denominação, viável a cobrança de taxas condominiais, pois não se afigura justo e razoável que o morador/proprietário se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. Precedentes jurisprudenciais. 2. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Destarte, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem. 3. O proprietário da unidade integrante de condomínio instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes 4. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 5. Inexistindo contrato de compra e venda levada a registro ou ausente prova inequívoca da ciência do condomínio acerca da transação efetivada entre a ré e o cessionário dos direitos sobre o lote, a cedente deve ser responsabilizada pelo pagamento das obrigações condominiais sobre o período inadimplido, resguardando-se, de todo modo, o seu direito a eventual ação indenizatória contra o cessionário no período constante no acordo informal. Precedentes. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA POR ASSOCIAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS DE LOTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE DO CEDENTE. 1. Ainda que se trate de condomínio irregular administrado por associação de moradores, independentemente da denominação, viável a cobrança de taxas condominiais, pois não se afigura justo e razoável que o morador/proprietário se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. Precedentes jurisprudenciais. 2. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Destarte, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem. 3. O proprietário da unidade integrante de condomínio instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes 4. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 5. Inexistindo contrato de compra e venda levada a registro ou ausente prova inequívoca da ciência do condomínio acerca da transação efetivada entre a ré e o cessionário dos direitos sobre o lote, a cedente deve ser responsabilizada pelo pagamento das obrigações condominiais sobre o período inadimplido, resguardando-se, de todo modo, o seu direito a eventual ação indenizatória contra o cessionário no período constante no acordo informal. Precedentes. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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