TJDF APC - 1066526-20150710159917APC
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. LIBERDADE DE CONTRATAR. IMPOSIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO INDEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS. INOCORRÊNCIA. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 2. O c. STJ já se manifestou no sentido de que se mostra aplicável a Lei n.9.656/98 à hipótese em que se discute direito relativo a plano de saúde, seja individual ou coletivo. Contudo, a vedação à resolução unilateral do contrato, prevista no artigo 13, parágrafo único, inciso II, alínea b, da Lei n.9.656/98, aplica-se somente aos planos individuais e familiares e não aos planos de saúde coletivos, devendo incidir, nesse caso, a previsão contratual. Precedentes. 3. Afigura-se inviável a pretensão de eternizar o contrato, impedindo a parte de exercer o seu direito à resilição unilateral, previsto contratualmente. 4. À luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Lei n.9656/98, a rescisão de plano de saúde coletivo não pode acarretar o desamparo do consumidor contratante. Segundo a Resolução n.19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, deve ser ofertado ao consumidor a opção de migração para plano de saúde individual, dispensado o período de carência. 5. Resta suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. Ademais, no caso, houve nítida violação ao direito da personalidade do consumidor. 6. Honorários sucumbenciais majorados, a teor do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 7. Deu-se parcial provimento aos recursos de apelação dos requeridos e provimento ao recurso de apelação da autora.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. LIBERDADE DE CONTRATAR. IMPOSIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO INDEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS. INOCORRÊNCIA. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 2. O c. STJ já se manifestou no sentido de que se mostra aplicável a Lei n.9.656/98 à hipótese em que se discute direito relativo a plano de saúde, seja individual ou coletivo. Contudo, a vedação à resolução unilateral do contrato, prevista no artigo 13, parágrafo único, inciso II, alínea b, da Lei n.9.656/98, aplica-se somente aos planos individuais e familiares e não aos planos de saúde coletivos, devendo incidir, nesse caso, a previsão contratual. Precedentes. 3. Afigura-se inviável a pretensão de eternizar o contrato, impedindo a parte de exercer o seu direito à resilição unilateral, previsto contratualmente. 4. À luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Lei n.9656/98, a rescisão de plano de saúde coletivo não pode acarretar o desamparo do consumidor contratante. Segundo a Resolução n.19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, deve ser ofertado ao consumidor a opção de migração para plano de saúde individual, dispensado o período de carência. 5. Resta suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. Ademais, no caso, houve nítida violação ao direito da personalidade do consumidor. 6. Honorários sucumbenciais majorados, a teor do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 7. Deu-se parcial provimento aos recursos de apelação dos requeridos e provimento ao recurso de apelação da autora.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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