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Jurisprudência


TJDF APC - 1066581-20160110333886APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR COM FIXAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 536 E SEGUINTES DO CPC. LEI DO MARCO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE RETIRAR CONTEÚDO OFENSIVO DA REDE SOCIAL E FORNECER DADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE INTERNET. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EFEITOS DO ALCANCE DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. SOMENTE NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. VERBA SUCUMBENCIAL A SER ARCADA PELA PARTE AUTORA. 1. Embora a gratuidade da justiça possa ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, é sabido que a benesse, no caso de não ter sido analisada anteriormente, ainda que requerida, só terá efeitos a partir da sua concessão (ex nunc), não alcançando os encargos fixados na sentença. 2. O descumprimento de liminar mantida na sentença, com confirmação da multa fixada anteriormente, deve seguir os trâmites estabelecidos no artigo 536 e seguintes do CPC/2015, não sendo o recurso de apelação a via adequada para requerer o cumprimento da multa imposta. 3. Segundo os artigos 18 e 19 da Lei 12.965/2014, o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, salvo se, após ordem judicial, não tomar as providências que lhe foram incumbidas. 4. A simples negativa de pedido formulado extrajudicialmente para retirada da publicação da internet, por si só, não preenche os requisitos que ensejam a responsabilidade civil, mormente porque tal solicitação pode gerar ofensa aos direitos garantidos na Constituição Federal, a exemplo da liberdade de expressão e vedação à censura. 5. Constatada a ausência de conduta ilícita praticado por parte do réu, tendo em vista que cumpriu de maneira tempestiva a obrigação de remover a publicação com conteúdo ofensivo, após determinação judicial, não há que se falar em indenização por danos morais. 6. Um dos princípios da jurisdição é o da territorialidade, sendo uma forma de limitação do exercício legítimo da jurisdição. Sobre o tema, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves assim dispõe: o juiz devidamente investido de jurisdição só poder exercê-la dentro do território nacional, como consequência da limitação da soberania do Estado Brasileiro ao seu próprio território. Infere-se, portanto, que todo juiz exercerá a sua jurisdição em todo o território nacional, respeitando as demais regras de competência interna - Inteligência do artigo 16 do CPC. 7. Inviável a pretensão do autor quanto aos efeitos além fronteira da sentença, sob pena de afronta à soberania de outros países. 8. Consoante a Lei do Marco Civil, a responsabilização do provedor de aplicações de internet por ato de terceiro só ocorrerá se, após ordem judicial, não tomar as providências necessárias e determinadas no prazo assinalado, para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Dessa forma, constatado que houve cumprimento de maneira tempestiva da obrigação de tornar indisponível o conteúdo ofensivo e, sendo o ajuizamento da ação procedimento necessário à satisfação da pretensão do autor/apelado, não há que se falar condenação do provedor de internet ao pagamento de honorários advocatícios. 9. Recurso do réu provido e recurso do autor desprovido.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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