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Jurisprudência


TJDF APC - 1066643-20170110059969APC

Ementa
CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA RÉ. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. RETENÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA nº 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO FINAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento (rescisão de contrato), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o inadimplemento culposo da ré quanto à entrega da obra na data aprazada e condená-la a devolver integralmente os valores pagos pelo imóvel prometido, nestes incluída a comissão de corretagem, além de arcar com o pagamento de lucros cessantes a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a data em que a sentença foi prolatada. 2. Aplicável o regime da legislação consumerista à relação jurídica decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção em que o promitente comprador adquire como destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo. 3. A alegação de morosidade na atuação de órgãos administrativos para a emissão da Carta de Habite-se, assim como a ocorrência de chuvas torrenciais, greves no sistema de transporte público, carência de mão de obra qualificada e aquecimento do mercado imobiliário são questões que se inserem no risco do negócio exercido pela construtora-ré, não sendo suficientes para justificar a impontualidade da construtora na entrega do imóvel na data aprazada. 4. A Teoria do Adimplemento Substancial não abarca as hipóteses de atraso na entrega da obra, porque a violação contratual cometida priva os adquirentes daquilo que lhe era legítimo esperar do contrato, frustrando totalmente o seu objeto. A obrigação da construtora não se limita a finalizar a construção do imóvel, mas, sobretudo, de entregá-lo aos promitentes-compradores e em conformidade com as descrições constantes no contrato celebrado. 5. Demonstrado o descumprimento injustificado da obrigação de concluir a obra no prazo pactuado, caracterizado o inadimplemento contratual da construtora, o que autoriza a rescisão do contrato, nos termos do art. 475, e enseja a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo consumidor, inclusive da comissão de corretagem, sendo vedada a retenção de qualquer valor previsto no contrato. (Inteligência da Súmula nº 543 do STJ). 6. A tese firmada pelo no c. STJ no REsp nº 1.551.956/SP é inaplicável à presente ação, uma vez que as autores não pretendem a restituição em si dos valores pagos a título de comissão de corretagem, por sua eventual abusividade, mas a compensação pelos danos sofridos e o retorno das partes aos status quo ante, em decorrência do inadimplemento culposo da ré, como consequência da rescisão contratual. 7. Embora válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma, nas hipóteses de rescisão contratual em razão do inadimplemento contratual por culpa da construtora, deve a promitente vendedora restituir às autoras também os valores despendidos a título de comissão de intermediação imobiliária, tratando-se de compensação pelos danos sofridos pelas autoras e retorno das partes aos status quo ante. 8. Além dos danos emergentes (ou danos positivos) - que consistem na perda patrimonial pretérita efetiva sofrida pelas consumidoras, correspondentes à soma das prestações pagas, acrescida da comissão de corretagem -, as Autoras também fazem jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes, ou seja, por aquilo que razoavelmente deixaram de lucrar, o que, em regra, está condicionada à comprovação do prejuízo (art. 402 do CC). 9. No caso em que a mora na entrega de imóvel adquirido na planta ocorrer por culpa da construtora, há lucros cessantes durante todo o período de atraso, ante a impossibilidade de o promitente-comprador desfrutar do imóvel no período contratualmente previsto para tanto. Não há, assim, que se falar em dano hipotético. 10. No caso em que haja a rescisão do contrato por culpa da construtora, a base de cálculo dos lucros cessantes deve levar em conta o valor do imóvel, e não os valores pagos pelas promitentes-compradoras, tendo em vista que eventual aluguel não estaria atrelado ao percentual de cumprimento do contrato. 11. O quantum indenizatório estabelecido no patamar de 0,5% dos valores desembolsados pelas promitentes-compradoras, para cada mês de atraso, mostra-se adequado para reparar o dano sofrido. 12. Quando no exercício de sua autonomia privada a promitente-compradora optar pela rescisão do contrato, se o imóvel ainda não tiver sido entregue, os lucros cessantes serão devidos desde a data em que a construtora se tornou inadimplente até a data do ajuizamento da ação, quando a parte autora manifesta inequívoca vontade de desfazer o negócio. 13. A rescisão de contrato fundada no inadimplemento culposo de uma das partes acarreta a devolução das quantias pagas, o que não é incompatível com a indenização por perdas e danos, em decorrência do disposto no art. 402 do CC. Não se cogita a ocorrência de bis in idem quando as penalidades possuem naturezas distintas e expressa previsão legal. 14. Apelo da ré conhecido e parcialmente provido. Apelo das autoras prejudicado.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
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