TJDF APC - 1066887-20150111064225APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o STF, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. A análise do prazo prescricional deu-se de forma secundária no caso concreto. 2. É imperioso adotar o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o prazo prescricional quinquenal, aplicado nas ações em que a Fazenda Pública figura como parte ré, também deve incidir nas ações em que é autora, de forma a prestigiar o princípio da isonomia. Desta forma, a ação de reparação de danos contra a Fazenda Pública decorrente de ilícito civil prescreve em 5 anos. 3. Aprova consubstanciada nos autos corrobora a culpa exclusiva do apelante/ réu no acidente automobilístico que causou dano à Fazenda Pública. Isso porque adentrou a rodovia principal desrespeitando a placa de parada obrigatória, ou seja, não verificou se poderia sair da via secundária e acessar a via principal com segurança. Assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes do acidente automobilístico deve permanecer. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o STF, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. A análise do prazo prescricional deu-se de forma secundária no caso concreto. 2. É imperioso adotar o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o prazo prescricional quinquenal, aplicado nas ações em que a Fazenda Pública figura como parte ré, também deve incidir nas ações em que é autora, de forma a prestigiar o princípio da isonomia. Desta forma, a ação de reparação de danos contra a Fazenda Pública decorrente de ilícito civil prescreve em 5 anos. 3. Aprova consubstanciada nos autos corrobora a culpa exclusiva do apelante/ réu no acidente automobilístico que causou dano à Fazenda Pública. Isso porque adentrou a rodovia principal desrespeitando a placa de parada obrigatória, ou seja, não verificou se poderia sair da via secundária e acessar a via principal com segurança. Assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes do acidente automobilístico deve permanecer. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
26/01/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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