TJDF APC - 1066890-20170110490237APC
PROCESSO CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE RECUSAR-SE ASSINAR O ACORDO. PRAZO EXTENSO PARA ANÁLISE DOS TERMOS DA CIRCULAR E DO CONTRATO. ERRO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO APENAS FOI FIRMADO POR CONTA DE SUPOSTA PARCERIA COM OUTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DA FRANQUEADORA. NOTIFICAÇÃO ANTES DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO NEGÓCIO. MULTA RESCISÓRIA E PUNITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM CADA PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Como não houve acolhimento da matéria ventilada nos embargos, afasta-se a incidência dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, os quais tratam da impossibilidade de decidir-se em contrário à parte se esta não teve oportunidade de manifestar-se previamente. 2. A Circular de Oferta de Franquia deve preencher os requisitos descritos no art. 3º da Lei n.º 8.955/94. No entanto, tendo em vista o extenso prazo entre a entrega da Circular e a assinatura do Contrato, teve a parte tempo suficiente para desistir do negócio, caso discordasse dos termos da Circular ou verificasse incongruências. 3. Inexistente prova nos autos de que a parte apenas iria firmar o contrato por conta de eventual parceria com terceira sociedade, descabida a argumentação de erro substancial. 4. Houve rescisão do contrato por culpa da franqueadora e não do franqueado, pois o prazo ainda estava correndo para a implantação do negócio jurídico. Incide, assim, a previsão de que a parte que der causa à rescisão deverá arcar com as multas punitivas e rescisórias previstas no instrumento. 5. Possível a restituição da quantia paga pelo franqueado, sob pena de enriquecimento ilícito, pois quem deu causa à rescisão contratual foi a franqueadora. 6. Recurso do franqueado conhecido e provido. 7. Recurso da franqueadora julgado prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE RECUSAR-SE ASSINAR O ACORDO. PRAZO EXTENSO PARA ANÁLISE DOS TERMOS DA CIRCULAR E DO CONTRATO. ERRO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO APENAS FOI FIRMADO POR CONTA DE SUPOSTA PARCERIA COM OUTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DA FRANQUEADORA. NOTIFICAÇÃO ANTES DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO NEGÓCIO. MULTA RESCISÓRIA E PUNITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM CADA PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Como não houve acolhimento da matéria ventilada nos embargos, afasta-se a incidência dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, os quais tratam da impossibilidade de decidir-se em contrário à parte se esta não teve oportunidade de manifestar-se previamente. 2. A Circular de Oferta de Franquia deve preencher os requisitos descritos no art. 3º da Lei n.º 8.955/94. No entanto, tendo em vista o extenso prazo entre a entrega da Circular e a assinatura do Contrato, teve a parte tempo suficiente para desistir do negócio, caso discordasse dos termos da Circular ou verificasse incongruências. 3. Inexistente prova nos autos de que a parte apenas iria firmar o contrato por conta de eventual parceria com terceira sociedade, descabida a argumentação de erro substancial. 4. Houve rescisão do contrato por culpa da franqueadora e não do franqueado, pois o prazo ainda estava correndo para a implantação do negócio jurídico. Incide, assim, a previsão de que a parte que der causa à rescisão deverá arcar com as multas punitivas e rescisórias previstas no instrumento. 5. Possível a restituição da quantia paga pelo franqueado, sob pena de enriquecimento ilícito, pois quem deu causa à rescisão contratual foi a franqueadora. 6. Recurso do franqueado conhecido e provido. 7. Recurso da franqueadora julgado prejudicado.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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