TJDF APC - 1066897-20150110387887APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. CONVÊNÇÃO E REGIMENTO INTERNO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. PROIBIÇÃO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito à propriedade consiste em direito fundamental previsto no artigo 5º, Inciso XXII, da Constituição Federal, ratificado pelo Código Civil (artigo 1.228), que dispõe ter o proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. O Regimento Interno do condomínio pode estabelecer restrições e exigências aos associados. Contudo, isso não afasta a possibilidade de análise pelo Judiciário acerca da legitimidade de tais condutas, à luz da legislação vigente e dos princípios que a norteiam, em especial da razoabilidade e proporcionalidade, sem que isso implique desrespeito aos critérios de conveniência e oportunidade da administração do condomínio. 3. É justificável a proibição de utilização dos imóveis para fins comerciais, pois se trata de área destinada à moradia, não havendo necessidade de explicitar os transtornos advindos do uso comercial de determinado setor. 4. Não é razoável, entretanto, a limitação ao direito de propriedade dos condôminos consistente em locar imóveis de sua unidade condominial, principalmente por não ter sido uma norma prevista quando da constituição do condomínio e prévia à aquisição das unidades. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação cível do requerido provida e do autor desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. CONVÊNÇÃO E REGIMENTO INTERNO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. PROIBIÇÃO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito à propriedade consiste em direito fundamental previsto no artigo 5º, Inciso XXII, da Constituição Federal, ratificado pelo Código Civil (artigo 1.228), que dispõe ter o proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. O Regimento Interno do condomínio pode estabelecer restrições e exigências aos associados. Contudo, isso não afasta a possibilidade de análise pelo Judiciário acerca da legitimidade de tais condutas, à luz da legislação vigente e dos princípios que a norteiam, em especial da razoabilidade e proporcionalidade, sem que isso implique desrespeito aos critérios de conveniência e oportunidade da administração do condomínio. 3. É justificável a proibição de utilização dos imóveis para fins comerciais, pois se trata de área destinada à moradia, não havendo necessidade de explicitar os transtornos advindos do uso comercial de determinado setor. 4. Não é razoável, entretanto, a limitação ao direito de propriedade dos condôminos consistente em locar imóveis de sua unidade condominial, principalmente por não ter sido uma norma prevista quando da constituição do condomínio e prévia à aquisição das unidades. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação cível do requerido provida e do autor desprovida.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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